Jorge Folena
No artigo postado em 10/07/2010, sobre a abusiva cobrança de juros, alguns leitores solicitaram esclarecimentos quanto à penhora de salários feita por bancos.
A lei do empréstimo consignado (10.820/2003) autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores tomados pelos trabalhadores junto à instituição bancária.
Todavia, mesmo assim os bancos induzem seus clientes, em muitos casos funcionários públicos, a utilizar o limite de crédito, por meio de cheque especial ou outras modalidades de concessão de financiamento sem maiores formalidades, para ampliar o seu endividamento e apropriar-se de seus vencimentos.
Em conseqüência desta “facilitação”, os correntistas ficam presos aos bancos, pagando indefinidamente juros extorsivos e taxas bancárias, indevidamente “descontadas” sobre seus vencimentos, aposentadorias e pensões.
Há casos em que o correntista é obrigado a contrair empréstimo com outras instituições financeiras para tentar quitar a dívida original com o banco que, sem dúvida, pode conduzir sua vida pessoal e familiar à indignidade, pois lhe retira a autonomia do que fazer com o próprio salário e cria dificuldades para suprir suas necessidades fundamentais, como alimentação, educação, vestuário, lazer etc.
Isto porque a instituição financeira captura como se fosse sua qualquer quantia que ingresse na conta corrente do cliente. Ou seja, mal ingressa o crédito, seja proveniente de salário ou de outra natureza, o banco executa forçadamente a suposta dívida, apoderando-se de tudo.
A conduta dos bancos, de reter e se apropriar indevidamente de verbas de natureza salarial dos clientes, contraria o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário, proventos e pensões têm natureza alimentar, sendo impenhoráveis.
Tribunais da vida e direito de todos
As instituições financeiras se aproveitam do sistema, que obriga os empregados a receber seus vencimentos através de agência bancária e, assim, se enriquecem à custa do trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado que:
“Não pode o Banco se valer da apropriação no salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face do contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrição dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, inciso IV, da lei processual civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo” (4ª Turma, REsp 353.291-RS, rel. Min. Aldir Passarinho)
“Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo credor para pagamento do cheque especial é ilícita e dá margem à reparação de dano moral.” (3ª Turma, REsp 507.044-AC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
“O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos bancários feitos a título de salários, na conta corrente de seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão.” (3ª Turma, REsp 492.777-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
Além disso, o ato dos bancos viola as normas da Constituição Federal referente à proteção ao salário (artigo 7º, IV, VI e VII), de repercussão geral na ordem econômica e jurídica, pois alcança o imenso contingente de cidadãos brasileiros que se encontram em idêntica situação.
Com efeito, é nula qualquer cláusula contratual padrão que autorize a instituição financeira a descontar empréstimo decorrente de limite de crédito em conta corrente (artigo 51, incisos I e IV, § 1º, incisos I a III, do Código do Consumidor).
Desta forma, a instituição financeira deve restituir em dobro as verbas salariais apropriadas com violação à Constituição Federal, ao Código de Processo Civil e ao Código do Consumidor, acrescidas dos respectivos encargos legais, respondendo ainda por danos morais, mesmo que o cliente esteja em débito, porque o direito determina que qualquer cobrança deve ser feita pelos meios normais, com a intervenção do Poder Judiciário, e não a manu militari, como fazem os bancos nestes casos, que não são típicos de empréstimo consignado.
Se até o poder público tem que recorrer ao judiciário para executar seus créditos, por que deveria ser diferente com os bancos?
Boa noite,tenho uma conta juridica no BB e ela esta com varios debitos,inclusive estou sendo processado ,pois a empresa fechou e não tive como pagar,agora estou iniciando um trabalho e a empresa exige uma conta no BB,fui até lá e me disseram que abrem uma conta simples.Essa conta funciona como conta salario?Eles podem retirar dinheiro dessa conta para pagar a divida?Grato