Se ex-ministro sabia do crime cometido por Mattoso
por que não o responsabilizou?
Luiz Nogueira
Para o Supremo Tribunal Federal (5 votos contra 4), o deputado federal e ex-ministro da Fazenda, Antonio Palocci Filho, não quebrou o sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa e nem foi responsável por sua divulgação pela imprensa.
Por livre e espontânea vontade, o ex-presidente da Caixa Econômica Federal, Jorge Mattoso, dependente hierarquicamente do ministro Palocci, por sua conta e risco e com a melhor das intenções, objetivando ajudar Palocci que estava sendo encurralado por acusações feitas pelo caseiro da República de Ribeirão Preto, mansão localizada em Brasília e freqüentada por amigos e assessores do ex-ministro, TOMOU A INICIATIVA DE INVESTIGAR A CONTA E A VIDA FINANCEIRA DE FRANCENILDO, CUJO SALÁRIO MENSAL NÃO ULTRAPASSAVA OS R$500,00.
Se Jorge Mattoso chegou a confessar que quebrou o sigilo do caseiro, não haveria por que receber-se a denúncia contra o ex-ministro Palocci, que não pediu esse documento e nem dele teria se beneficiado, como entendeu a maioria dos ministros da Suprema Corte.
A desastrada iniciativa de Jorge Mattoso foi interpretada como criminosa pelos ministros do STF, pois estaria comprovada a suposta prática do delito previsto no artigo 10 da Lei Complementar 105/2001.
Como Jorge Mattoso confessou a quebra do sigilo do caseiro, que teve acesso ao extrato bancário de Francenildo e que o entregou a Antonio Palocci, pacífico que a materialidade do delito é realmente indiscutível.
Nesse quadro, considerando o ordenamento jurídico vigente no país o que deveria fazer o ex—ministro Antonio Palocci, que recebeu o produto do crime? Demitir, imediatamente, o voluntarioso companheiro, mesmo que o ato tresloucado pudesse de alguma forma vir a beneficiá-lo?
Silenciando e não cumprindo sua obrigação de chefe, não teria no caso ocorrido condescendência criminosa e até prevaricação, materialidade explícita de novos delitos e não elencados na denúncia rejeitada ontem pelo STF?
No Código Penal, artigo 320, está expresso que ocorre condescendência criminosa quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Já o crime de prevaricação (art. 319, do Código Penal) se materializa quando a autoridade retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A pergunta que fica: não poderia o Ministério Público Federal, com base na própria decisão do STF, que inocentou Palocci mas recebeu a denúncia contra o seu subordinado, Jorge Mattoso, apresentar, imediatamente, nova denúncia contra o ex-ministro da Fazenda agora como incurso nos artigos 319 e 320 do Código Penal?
Ao que se sabe, quem demitiu o ex-presidente da Caixa, dias depois da quebra do sigilo bancário, foi o presidente Lula e não o então ministro da Fazenda, que viu e ficou com a prova do crime (extrato bancário) e não a repassou a ninguém e nem a seu assessor de imprensa. Para esse crime, (divulgação de sigilo bancário) não há réu.
É um tema para juristas e criminalistas.
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Luiz Nogueira é advogado