Quarentena de oito anos não impediria candidatura de Sérgio Moro à Presidência

TRIBUNA DA INTERNET | Juiz de garantias é mais um capítulo na luta ...Jorge Béja

No seu artigo de hoje, terça-feira (4/8), intitulado “Sórdidas acusações a Sérgio Moro podem dar errado e levá-lo a se candidatar em 2022”, o editor da Tribuna da Internet, jornalista Carlos Newton, demonstra com clareza e com didática que quanto mais se bate em Sérgio Moro, mais ele se projeta e mais provoca sua candidatura a presidente da República em 2022.

Está em articulação no Congresso a criação de lei que condicione a 8 anos o tempo de desincompatibilização para que magistrados se candidatem a cargos eletivos. Lei casuística, justamente para que o ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça não se candidate à presidência em 2022. Se tanto vingar, a malsinada, perversa, idiota, maluca e frustrada lei levará o nome de “Lei Sérgio Moro”.

PRAZO DE VALIDADE – Mas terá pouco tempo de duração. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de 4 ou 5 páginas no máximo, perante o Supremo Tribunal Federal ( ou mesmo um Mandado de Segurança ) receberá liminar para considerar a tal lei contrária à Constituição. E quando for julgada pelo plenário da Corte haverá unanimidade confirmando a liminar. E assim, a lei bandida sairá do cenário legislativo nacional.

Vamos explicar o motivo. Ao tratar dos Direitos Políticos, a Constituição Federal, no artigo 14, dispõe sobre princípios e condições de elegibilidades e inelegibilidades. Mas não tratando o artigo 14 de todas as hipóteses, casos e situações, o parágrafo 9º do mesmo artigo delega para a lei complementar o estabelecimento de outros casos e hipóteses de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.

Foi com base neste parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal que surgiu a Lei Complementar nº 64, de 18 de Maio de 1990 e que estabelece os casos de inelegibilidade e prazos de cessação.

LEI COMPLEMENTAR – Sabemos que lei complementar é aquela que ingressa no ordenamento jurídico nacional com o propósito de completar e explicar algo que faltou à Constituição. A lei complementar diferencia-se de lei ordinária desde o quorum para a sua formação. A lei exige apenas maioria simples de votos para ser aprovada, enquanto que a lei complementar exige maioria absoluta.

E foi sob a vigência da Lei Complementar nº 64/90 que Sérgio Moro deixou a magistratura (2018) e ainda o cargo de ministro da Justiça(2020). Logo, Sérgio Moro passou a ter o direito adquirido e praticou ato jurídico perfeito, consubstanciado nas duas renúncias. Ato jurídico perfeito porque era-lhe lícito e juridicamente possível e legal renunciar à magistratura e ao cargo de ministro de Estado.

E o que diz a Lei Complementar nº 64/90 especificamente a respeito da situação de Sérgio Moro?.

SEIS MESES – Diz a referida lei que são inelegíveis para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os ministros de Estado e os Magistrados, dentre outros ( nºs 1 e 8, da letra “a”, do item II do artigo 1º ).

Portanto, será inútil a adoção, agora, de uma lei para impedir que Sérgio Moro se candidate à presidência da República em 2022. Isto porque é princípio consagrado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que as leis só valem para o futuro, a partir da sua publicação. Não retroagem. E quando expressamente dizem que retroagem, não pode ser para punir o que a lei anterior não punia. E proibir um cidadão brasileiro, sobre o qual não recai qualquer impedimento de elegibilidade, de se candidatar a presidente da República é punição das piores e mais graves que podem existir, para todo e qualquer fim de direito, seja eleitoral, civil e/ou penal.”

SIMPLES E FÁCIL – Aí está o equacionamento simples e fácil de entender o motivo que levará à anulação pelo STF de uma aventureira lei destinada a proibir Sérgio Moro de ser candidato à presidente da República em 2022.

Moro deixou de ser magistrado e ministro de Estado sob a vigência da Lei Complementar nº 64/90. Garantiu, portanto, a quarentena de 6 (seis) meses até chegar o pleito geral de 2022 e até quando a eventual lei maluca, casuística e dirigida a uma só pessoa, no caso Sérgio Moro (e isto constitui outra inconstitucionalidade que abordaremos em artigo próximo) entrar em vigor, ainda que seja por pouco tempo. Não adianta tramar contra Sérgio Moro.

E quanto mais se bate nele, mais ele se projeta e vai agigantando seu eleitorado.

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