
Charge do Cláudio de Oliveira (Folha)
Jorge Béja
As prisões preventivas do ex-presidente Bolsonaro e do general Braga Netto foram decretadas por Alexandre de Moraes com a finalidade de garantir que ambos não prejudicassem a normalidade do curso instrução investigativa, seja do inquérito policial, seja da instrução penal, após o recebimento da denúncia do Procurador Geral da República.
No entendimento de Moraes, ambos, através de ações pessoais, praticavam atos prejudiciais à tramitação das investigações.
COM TORNOZELEIRA – Tudo a fim de garantir a aplicação da lei, justificou o ministro, que determinou que o ex-presidente cumprisse a prisão em sua casa, com tornozeleira. E que Braga Netto, por ser general, em uma unidade militar da corporação.
Ocorre que a ação penal contra ambos está julgada. Não cabe o recurso denominado Embargos Infringentes, que demandaria existir dois votos a favor de Bolsonaro e/ou Braga Netto (3 a 2), único recurso que possibilitaria modificar ou reverter a decisão condenatória de 4 a 1.
Cabem, apenas, Embargos de Declaração, na hipótese de existir no Acórdão, após sua publicação, fato que ainda não ocorreu, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o colegiado (de ofício ou a requerimento), obscuridade, contradição, dúvida ou erro material. Tão só. E nada mais.
FASES ULTRAPASSADAS – Portanto, as instruções inquisitoriais e penais terminaram com o advento do julgamento. São duas fases já ultrapassadas. São as duas fases ou etapas que as prisões visavam garantir o curso de sua normalidade, sem interferência do Bolsonaro e Braga Netto.
Logo, desapareceu o/os motivo/s das prisões preventivas. E com o seu desaparecimento não é justo e não é legal que ambos, Bolsonaro (com tornozeleira) e Braga Netto continuem presos.
A imediata soltura de ambos se impõe. E já deveria ter sido determinada no final da sessão que fixou as penas para todos os réus.
CONSEQUÊNCIA – A libertação do ex-presidente e de seu vice é consequência lógica e legal que decorre do desaparecimento do alvo que as cautelares expedidas visaram.
Mas eles não foram condenados a penas de reclusão até mesmo superiores a 20 anos? Sim, foram. Tais penas, contudo, só poderão e deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório e após a expedição dos Mandados de Prisão. Até lá, Bolsonaro e Braga Netto deveriam ter sido postos em liberdade imediata.
HABEAS CORPUS – E não tendo sido, cabe o remédio do Habeas Corpus. Qualquer cidadão, mesmo sem advogado, pode endereçar ao ministro Alexandre de Moraes petição de Habeas Corpus para Bolsonaro e Braga Netto, seja por petição via ECT, seja petição eletrônica para quem tem habilitação para os feitos judiciais eletrônicos.
Nem será preciso escrever muito. A fundamentação aqui está neste artigo. Bolsonaro e Braga Netto não podem e não devem continuar presos neste espaço de tempo que vai do término da sessão da 1a. Turma do STF do dia 12 do corrente mês até quando os mandados de prisão forem expedidos. Isto é, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Foi assim, através de Habeas Corpus, que décadas atrás, quando no exercício da advocacia, consegui que Tenzin Guiatzu, o 14º Dalai Lama, viesse com sua comitiva ao Brasil participar da ECO-92.
VISTO NEGADO
Isto porque, por exigência da China, o governo brasileiro tinha negado visto de entrada no país ao líder tibetano.
O Dalai Lama veio e ainda me deu uma bênção lá do Sumaré, na casa onde morava o cardeal Eugênio de Araújo Salles, que o hospedou e toda a comitiva.
Foi assim, também, por meio de Habeas Corpus, que voltei a Brasília e impetrei em favor do cacique xavante Mario Juruna, para que ele pudesse viajar à Holanda e participar do Tribunal Bertrand Russel, que se achava reunido em Haia com a cadeira do cacique brasileiro vazia. Juruna foi e nela sentou.
VIVA A LIBERDADE – Para quem entende que deve haver a continuidade de manter o ex-presidente e seu vice presos, ante o risco de fuga, é oportuno dizer que embora censurável, a fuga de presidiário do cárcere ou que esteja no iminente risco de ir para o cárcere é um direito de toda pessoa humana.
A liberdade sempre prevalece.

