Erro de redação pode exigir republicação do decreto que beneficiou Daniel Silveira

O que é a graça constitucional, que Bolsonaro concedeu a Daniel Silveira | Política | G1

Assessoria do Planalto errou ao redigir o decreto

Jorge Béja

Juristas de renome estão comentando o Decreto de 21.04.2022 que o presidente Bolsonaro assinou concedendo o benefício da graça ao deputado federal Daniel Silveira, condenado, no dia anterior (20/4), a 8 anos e 9 meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal.

São comentários fecundos, eruditos e didáticos, para advogados e leigos em Direito. É a notícia do dia e que vai perdurar por muito tempo ainda, em consequência dos desdobramentos que virão.

NULO E SEM VALOR – Aproveita-se dos comentários a cultura e o saber que transmitem, sobre graça, indulto e anistia, institutos jurídicos com definições e aplicações próprias e distintas. Isto porque advogados e juristas estão comentando sobre decreto presidencial sem darem conta de que o ato possa ser inválido, nulo e sem valor jurídico.

Tudo por causa de um descuido na redação. Descuido grave e que compromete peso e valor jurídico ao Ato Administrativo (o referido Decreto) assinado pelo presidente da República.

Vamos explicar. A redação legislativa há de ser precisa e perfeita. Não pode conter erro de qualquer natureza. Muito menos excesso de palavras e/ou palavra(s) inútil(eis). E quando há contradição, aí mesmo é que o defeito pode invalidar a lei e/ou o ato administrativo expedidos.

HÁ CONTRADIÇÃO – No decreto que o presidente Bolsonaro assinou e que está sendo objeto de debate, existe uma grave contradição, capaz de invalidar o ato presidencial. Ou seja, invalidar e obrigar sua republicação, desta vez com a redação certa.

O referido decreto inicia com seis “considerandos” e termina com três curtos artigos. O artigo 1º diz que “Fica concedida a graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira…….”. E o artigo 2º diz que “A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória…”. Já o 3º e último artigo menciona as penas que a graça alcança.

A flagrante contradição está na redação do artigo 2º. Aquela locução verbal referente à graça —” e será concedida”— está erradíssima. Isto porque a graça já está concedida, já foi concedida no artigo 1º: “Fica concedida a graça constitucional…”.

REDAÇÃO EQUIVOCADA – Bem, tendo sido concedida no artigo 1º, a redação do artigo 2º anula a concessão do artigo 1º, visto estar escrito que a graça é incondicionada “e será concedida…”. Como assim, “será concedida”, se concedida já foi no artigo 1º?

A permanecer a redação como está, o decreto é inválido. É nulo em razão da apontada contradição. É preciso republicar o decreto. Basta excluir a locução “e será concedida”, posta no texto do artigo 2º de forma desnecessária e contraditória.

Aí sim, a redação estará correta: “Artigo 2º – A graça de que trata este Decreto é incondicionada e independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Não precisa constar escrito “e será concedida”, porque concedida já está no artigo 1º.

Famílias dos torturados e mortos podem pedir revisão dos processos arquivados no STM

Charge questionando o tema Direitos Humanos - Frank 14/01/10

Charge do Frank (Arquivo Google)

Jorge Béja

Uma das consequências das gravações, agora reveladas e tornadas públicas – e que ninguém ainda se deu conta – é a possibilidade da abertura, no Superior Tribunal Militar, de processos de revisão dos julgamentos que as gravações trataram.

Mesmo passados 50, 60…anos, ou seja, “a qualquer tempo” como diz a lei, a revisão criminal é admitida, pelo Código de Processo Penal (artigo 621 em diante) e pelo Código de Processo Penal Militar (artigo 550 em diante).

NA FORMA DA LEI – Diz o artigo 554 do CPPM: “A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar nos processos julgados na Justiça Militar”.

E quem pode pedir a revisão é o próprio réu e no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. No caso da tortura que as gravações revelaram agora, em 2021, certamente haverá descendente para propor a revisional.

Outra consequência é renascimento do direito de pedir indenização à União. Renascimento porque a prescrição estava consumada enquanto se desconheciam as gravações.

PRAZO É ESTENDIDO – E desde que os áudios se tornaram públicos neste final de semana, daí em diante o prazo prescricional recomeça a ser recontado, agora em razão dessas gravações de sessões de julgamento no Superior Tribunal Militar.

Serão ações procedentes. E as condenações pecuniárias serão de grande expressão financeira, face à gravidade dos fatos e de tantos anos de silêncio e encobertamento.

NA FORMA DA LEI – Diz o artigo 554 do CPPM: “A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar nos processos julgados na Justiça Militar”.

E quem pode pedir a revisão é o próprio réu e no caso de sua morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. No caso da tortura que as gravações revelaram agora, em 2021, certamente haverá descendente para propor a revisional.

Outra consequência é renascimento do direito de pedir indenização à União. Renascimento porque a prescrição estava consumada enquanto se desconheciam as gravações.

PRAZO É ESTENDIDO – E desde que os áudios se tornaram públicos neste final de semana, daí em diante o prazo prescricional recomeça a ser recontado, agora em razão dessas gravações de sessões de julgamento no Superior Tribunal Militar.

Serão ações procedentes. E as condenações pecuniárias serão de grande expressão financeira, face à gravidade dos fatos e de tantos anos de silêncio e encobertamento.

Guerra na Ucrânia mostra a inutilidade e a ilegalidade do Conselho de Segurança da ONU

Rússia adia votação no Conselho de Segurança por falta de apoio

Embaixador russo veta resolução da ONU contra seu país

Jorge Béja

A Organização das Nações Unidas (ONU), e seu ilegalíssimo, prepotente e imbecil Conselho de Segurança, envergonham o mundo. Não se vai aqui contar a história da ONU. A abordagem é sobre fatos, passados, presentes e atualíssimos. Faltam à instituição internacional e seu Conselho de Segurança, moralidade, poder e autoridade. Até hoje, passados mais de 70 anos, a Resolução do Conselho de Segurança que ordenou que a China desocupasse o Tibet não foi cumprida. E a ocupação permanece.

E o Dalai Lama Tenzyn Guiatzu, que tive a honra de defendê-lo na Justiça brasileira por ocasião da Eco-92, continua refugiado na India, onde chegou a pé, atravessando as montanhas geladas do Tibet, na década de 50, junto com um pequeno grupo  de seu povo. E a ONU, covarde, cruza os braços. Até hoje nada fez. E nunca fará.

ONU PROCESSADA – Na condição de advogado de Gilda Vieira de Mello, abri processo na Justiça brasileira contra a ONU. A certidão de óbito de seu filho, o brasileiro Sérgio Vieira de Mello, Alto Comissário da ONU para Direitos Humanos, foi expedida com dois graves erros. Um, apontava Sérgio com “cidadão iraquiano”. Outro, a médica norte-americana Elizabeth House apontou como “explosão” a causa da morte de Sérgio, em Bagdá, para onde a ONU o enviou por ordem do então presidente George W. Bush e da secretária Condolessa Rice.

O saudoso médico Ednei José Dutra de Freitas, que foi comentarista e articulista da Tribuna da Internet e também amigo de Dona Gilda, contestou a causa da morte. “Explosão foi o fato, mas para a medicina é preciso, através da autópsia, indicar qual o órgão ou quais os órgãos do corpo que foram atingidos e que deu ou deram motivo à morte“, escreveu o Dr. Ednei no seu Parecer entregue à Justiça.

E Dona Gilda venceu a causa. A ONU perdeu. E a ONU teve que expedir outra certidão de óbito.

CONSELHO INÚTIL – No tocante ao Conselho de Segurança da ONU, pode-se afirmar que tal Conselho viola todos os princípios primários da Ciência do Direito, da Razão e do Bom Senso. É vergonhoso que um de seus cinco membros, quando julgado e a ele imposta sanção, esta seja vetada pelo próprio membro que a sofreu e a decisão torna-se inócua e cai por terra.

O fato é recente e atual. Punida pelo Conselho, a própria Rússia –  que não poderia votar, mas votou – vetou a punição contra si própria. É nada mais, nada menos, que dar ao acusado o direito de decidir sobre o crime que cometeu e, quando condenado, tem ele o poder de descumprir, desatender, vetar, anular e retirar do mundo jurídico-político, a sanção que o próprio acusado sofreu.

É vergonhoso e insensato. Que tribunal? Que corte de justiça? Que instituição é essa que permite que um de seus juízes vote, vete e descumpra a sanção que o colegiado lhe impôs?

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DECÁLOGO DA PILANTRAGEM DA ONU

Aqui na TI não há espaço para dissertar sobre o tema ONU. Mas para se ter uma ideia do ambiente que reina naquele prédio de vidro em Nova Iorque, vamos ao “Decálogo de Um Funcionário da ONU”, que o brasileiros Hernane Tavares de Sá, que foi Segundo-Secretário de Informação Pública da ONU, de 1960 a 1965, nos deixou publicado e que está esgotado. Em síntese diz o “Decálogo”:

1) Nunca expresse sua opinião por escrito sobre coisa alguma.

2) Passe sempre para o papel tudo aquilo que não for de importância, mas redija de maneira que seus colegas pensem duas vezes antes de atribuir-se a autoria.

3) No trato diário e no diálogo, inclusive em conversas informais nos corredores, procure apurar o dom de fazer que o banal se torne prenhe de possibilidades misteriosas, e que o irrelevante pareça profundo.

4) Telegrafe com maior frequência possível, e que cada telegrama seja marcado “confidencial distribuição vedada”, visto que isto lhe dará prestígio.

5) Em reuniões, use da palavra bem ao começo ou então quando a sessão já vai chegando ao fim, mas nunca deixe de se fazer ouvido.

6) Quer em sessões formais ou em pequenas reuniões, quando lhe fizerem uma pergunta responda sempre com outra pergunta, pois isto desconsertará seu interlocutor.

7) Nunca se prontifique a dar uma informação. Não se esqueça que qualquer informação é um artigo de valor, que não deve ser esbanjado.

8) Se você foi promovido a um posto já em nível onde são tomadas decisões, nunca as tome. Sempre que chamado a decidir diga que vai refletir antes.

9) O cordial aperto de mão e o sorriso constante são instrumentos básicos para o seu trabalho e nunca você deve cansar-se deles. Sorria para a sua imagem no espelho ao barbear-se pela manhã e sorria diante do espelho durante o dia, na ONU, toda vez que for ao toalete dos homens.

10) Preocupe-se e siga preocupando-se. Se não o fizer, não terá uma carreira bem sucedida ou promoções rápidas, ainda que seja hábil na lisonja, nas manobras ou nos planos”.

Taí um “Decálogo da Pilantragem”. Nada é sincero. Tudo é postiço. Tudo é falso. Nada é autêntico nem verdadeiro. E é nesta Organização que o destino da Ucrânia e dos ucranianos está sendo decidida. Coitados. A depender da ONU e do seu Conselho de (In)Segurança, a Ucrânia corre o risco de desaparecer junto com o povo ucraniano. E o presidente Zelenski ter um trágico fim de vida.

Se Miriam Leitão recorrer à Justiça, Eduardo Bolsonaro terá de pagar uma elevada indenização

Eduardo Bolsonaro debocha tortura sofrida por Miriam Leitão na ditadura  militar

Eduardo Bolsonaro debochou da tortura sofrida por Miriam

Jorge Béja

A talentosa jornalista Miriam Leitão passou a ter direito, líquido e certo, para ir à Justiça Comum do Rio (uma das Varas Cíveis, por residir no Rio, fato que torna competente a Justiça de seu domicílio) e pedir reparação por dano moral contra o deputado Eduardo Bolsonaro.

O fato que gera para Miriam a reparação do dano moral é o vil ataque que o deputado cometeu contra a jornalista, referindo-se à tortura que Miriam sofreu na ditadura e, grávida aos 19 anos, ainda foi sido colocada nua numa cela escura, junto com uma jiboia.

DANOS DE TODA ORDEM – Advoguei por mais de 40 anos, sempre em defesa de vítimas de danos de toda ordem. Talvez seja até o pioneiro na defesa da reparabilidade do dano moral, puro e autônomo, como este sofrido por Miriam Leitão.

A luta e o empenho que tive por tantas décadas foram compensadores. Veio a Constituição Federal de 1988, e o que antes era polêmico e duvidoso (a reparabilidade do dano moral, ainda mais na forma pura e autônoma) foi, enfim, inserido na Carta, conforme se lê no artigo 5º V (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”).

E ainda, no mesmo artigo, nº X (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”).

DUPLA AUTORIZAÇÃO – Se constata que em dois momentos, em duas passagens, a Constituição Federal oficializa, constitucionaliza e autoriza a busca e a reparação por dano moral. Assim, o que antes era duvidoso, quase sempre negado e pouquíssimas vezes concedido, tornou-se norma constitucional.

E neste episódio do ataque, do vilipêndio de Eduardo Bolsonaro contra Miriam Leitão não se vê possibilidade de defesa para o parlamentar. A imunidade que detém, por ser deputado federal, é exclusivamente no âmbito penal e desde que o delito seja cometido no exercício do mandato. No âmbito cível — e ainda mais fora do exercício do mandato — não há defesa para Eduardo Bolsonaro.

E já está mais do que provado que a pena pecuniária é a mais eficaz. Supera prisão ou tornozeleira, não é mesmo, deputado Daniel Silveira? Desobediente à ordem assinada por ministro da Suprema Corte, que assim decidiu a pedido da Procuradoria-Geral da República e não, voluntariamente, Silveira resistiu o quanto pôde. Mas quando o ministro, em razão da recalcitrância de Silveira, expediu ordem que ia aos poucos esvaziando o bolso do deputado e suas contas bancárias. E vendo e sentindo que ficaria sem um tostão, rapidinho, rapidinho, Silveira deu o pé para a colocação da tornozeleira.

Indenização elevada – Miriam Leitão, que só conheci, pessoalmente, quando, à noitinha, fui até à redação do O Globo, chamado por Ricardo Boechat, e Miriam estava sentada ao lado da mesa do jornalista e ela e eu nos cumprimentamos.

Miriam não deveria deixar passar em branco o reavivamento, com carga de deboche, da sua dolorosa prisão e tortura. É preciso que se faça justiça. E a maneira mais eficaz é uma ação reparatória do dano moral. E que não será de baixo valor, considerando a projeção social e política do ofensor e da ofendida e, mormente, a intensidade da ofensa.

Nenhuma pessoa tem o direito de relembrar ao vitimado a tragédia que um dia, numa época, a pessoa passou na vida. O vitimado sabe. O vitimado nunca esquece e sempre sente a dor. Dor que até se transmite aos familiares, principalmente aos filhos. É covardia fazer isso.