Nos EUA, a família de Genivaldo estaria recebendo muitos milhões de dólares como indenização

Ele está melhor que nós aí dentro', disse agente policial à mulher de Genivaldo de Jesus Santos, asfixiado em Sergipe | 93 Notícias

Policiais criaram uma câmara de gás para matar Genivaldo

Jorge Béja

Nos Estados Unidos, não demorou muito e o governo americano cuidou da família de George Floyd e, sem esperar que a família cobrasse indenização na Justiça, o governo pagou, espontaneamente, 27 milhões de dólares à esposa e filhos da vítima que a polícia americana, covardemente, matou.

Aqui, neste caso do Genivaldo de Jesus, como em muitos outros, ninguém da cúpula governamental manifesta solidariedade à família de Genivaldo. Muito menos se pensa em pagamento de indenização. Pelo contrário, a Polícia Rodoviária Federal logo em seguida ao assassinato, expediu nota informando que os policiais agiram “com pouco poder ofensivo”. Se não foi exatamente esta a expressão, foi outra, de igual sentido.

EXPERIÊNCIA  – Conheço e tenho experiência com tragédias de igual tamanho. Defendi 33 famílias de detentos mortos nos cárceres dos presídios do Rio, patrocinando gratuitamente ações da Justiça contra o Estado do Rio de Janeiro.

Defendi muitas outras famílias que tiveram seus entes queridos também assassinados pelas polícias do Rio, civil e militar. Todas as ações foram acolhidas pela Justiça.

Mas, ao contrário dos Estados Unidos, que pagou indenização espontaneamente e no expressivo valor de 27 milhões de dólares, aqui no Brasil as indenizações são ínfimas (no máximo 500 mil reais, que nada mais são do que 100 mil dólares) e mesmo assim só depois do trânsito em julgado da sentença indenizatória que impôs a condenação é que há expedição do Precatório, que é a Ordem Judicial para que o Poder Público pague a verba a que foi condenado, mas no ano seguinte.

SÓ NO ANO SEGUINTE – Pela Constituição Federal, o Precatório expedido até 1º de Julho de um ano é para ser pago até o mês de Dezembro do ano seguinte.

Porém, a determinação constitucional nunca é cumprida. E continua não sendo. Leva mais de 15 anos para o valor da indenização venha ser paga. E muitas vezes quando a verba é liberada, o credor também já faleceu. E aqui também ninguém, rigorosamente ninguém vai para a cadeia. Mata-se, a Justiça condena ao pagamento de indenização à família da vítima, mas ninguém é penalmente punido.

Ação contra Moro é inócua, sem base legal e pode reverter contra os deputados do PT

Moro assume cargo de diretor em empresa norte-americana de consultoria

Se Sérgio Moro quiser, pode processar os deputados do PT

Jorge Béja

A Ação Popular que alguns deputados do Partido dos Trabalhadores deram entrada contra o ex-juiz federal Sérgio Moro, com pedido de indenização por danos patrimoniais e morais, é de uma insensatez, de uma bizarrice e de tamanha ignorância e teratologia jurídica que custa crer que seja verdade mesmo. Mas é.

O juiz já recebeu a petição da esdrúxula ação e determinou a citação de Moro para apresentar defesa. Poderia até tê-la indeferido de plano, exarando, desde logo, sentença terminativa do feito, por inépcia, por impropriedade da ação escolhida, pela ilegitimidade processual passiva de Sérgio Moro e por muitas outras razões legais.

TUDO ERRADO – Ação Popular contra quem já foi e não é mais agente público? Onde já se viu isso? O artigo 6º da velha ação popular (Lei 4717/1965), indica que apenas “autoridades, funcionários ou administradores públicos” é que podem ser alvo da referida ação.

Quem já foi – como é o caso de Moro – perde a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Erro primário, portanto.

Além disso, a responsabilidade civil de um juiz, isto é, o dever de indenizar, por decisões que adota no processo que preside e julga, só existe nos casos de dolo ou fraude de sua parte quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte ….quando proceder com dolo ou fraude, conforme está previsto no artigo 143 do Código de Processo Civil.

IGNORÂNCIA – Quanta tolice dos deputados do PT! Ignoram que as decisões de Moro, quando à frente da 13ª Vara Federal de Curitiba, foram revistas, no mínimo por mais 8 magistrados que lhe eram superiores: 3 do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul e mais 5 do Superior Tribunal de Justiça. Isso sem contar os ministros do Supremo Tribunal Federal, que julgaram recursos no tocante às decisões de Moro.

Mas o juiz que acolheu a petição inicial desta tresloucada Ação Popular contra Moro e determinou a citação do ex-juiz para se defender, o magistrado abriu a oportunidade para que Moro, na contestação, faça uso do instrumento processual denominado Reconvenção.

Não há reconvenção em ação popular. No entanto, como o juiz aceitou essa ação totalmente irregular e fora do eixo, pode estar abrindo a possibilidade de Moro reconvir, passa de réu a autor. Numa só ação seriam embutidas duas: a dos deputados do PT contra Moro e a de Moro contra esses parlamentares.

DIZ O CÓDIGO – O instituto da Reconvenção é antiquíssimo. Atualmente está previsto a partir do artigo 343 do Novo Código de Processo Civil:

“Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Indaga-se: e se os deputados do PT, amedrontados com a reconvenção que poderá culminar com a condenação deles a pagar vultosa indenização a Moro, desistirem da ação diante do medo?

A resposta é: não podem desistir mais. Os deputados terão de sofrer as consequências de sua iniciativa insana:

NA FORMA DA LEI – “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção” (CPC, artigo 343, parágrafo 2º).

É quase certo que esta previsão (que não é astrológica, e sim fundada na experiência de mais de 40 anos de militância advocatícia exclusivamente neste ramo do direito “Direito das Obrigações – Reparação de Danos”) certamente pode acontecer. Seria a primeira reconvenção em ação popular. Moro tem imensa cultura jurídica para fazê-lo. E os deputados do PT que  tratem de arranjar dinheiro – e muito dinheiro – para pagar indenização a Sérgio Moro.

Multas que Moraes aplica a Silveira são ilegais, assim como o bloqueio dos bens do deputado

Moraes pede à PGR que se manifeste sobre descumprimento de ordem judicial  por Daniel Silveira - Brasil 247

Moraes usa equivocadamente o Código de Processo Civil

Jorge Béja

Como advogado, com mais de 40 anos de militância, me sinto mal, irritado, inconformado, afrontado, diante das anomalias que o ministro Alexandre de Moraes, em seu nome e em nome da corte que integra (Supremo Tribunal Federal), vem cometendo contra o deputado Daniel Silveira, que não é nenhum santo.

Mas não será pela falta de santidade do deputado que o ministro poderá subjugar Silveira ao que não é legal. E das muitas anormalidades (barbaridades, mesmo) cometidas, hoje vamos tratar aqui apenas de uma delas – as espantosas multas.

PENA INEXISTENTE – Como todos sabem, o relator do processo vem impondo a Silveira multa diária por descumprir a determinação de utilizar tornozeleira.

Moraes, Moraes, será que o senhor ministro não sabe que nas leis penais não existe a pena de multa diária – que os franceses chamam de “astreinte”? O senhor ministro também não sabe que multa é pena, é punição, é condenação, acessória ou não, para quem cometeu crime ou contravenção penal? E que pena de multa – que é de valor fixo e não pode ser imposta de forma diária – só pode ser cobrada depois que a sentença for definitiva, conforme reza o Código de Processo Penal?

“Artigo 686, CPP – A pena de multa será paga dentro em dez dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser”.

NO PROCESSO CIVIL – Ao impor ao deputado multa diária, o ministro Moraes está aplicando disposição que não existe nas leis penais, mas apenas e exclusivamente no Código de Processo Civil.  Somente no âmbito cível – em causas cíveis, portanto, e nunca em causas penais – é que a lei prevê a pena de multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer, e de entregar coisa certa. A conferir:

Código de Processo Civil – “Artigo 814 – Na execução da obrigação de fazer ou de não fazer…o juiz ao despachar a petição inicial fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida

“Artigo 806 – O devedor de obrigação de entregar coisa certa será citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação…”

“Parágrafo 1º – Ao despachar a petição inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo”.

SEM ANALOGIA – Não seria justificável se o senhor Ministro invocasse a analogia para utilizar, no processo penal, regras e disposições existentes somente no processo civil. Isto porque o processo penal trata e cuida, explicitamente, da pena de multa, acessória ou principal, e como ela, a pena de multa, deve ser cobrada.

Portanto, quando a lei processual penal cuida de determinada questão que a lei processual também cuida, não cabe a analogia, que é somente aplicável quando a lei processual penal for totalmente omissa a respeito, o que não é o caso.

Conclusão: todas essas multas que o ministro Moraes vem impondo ao deputado Daniel Silveira são nulas. De nada valem. É mais outro forte motivo que compromete a legalidade do processo aberto no STF contra Silveira.

BLOQUEIO ILEGAL – Para terminar, por hoje: o ministro Moraes também não pode determinar bloqueio de bens do deputado, com a finalidade do pagamento da multa. Isto porque o Código de Processo Penal, como visto e transcrito acima (artigo 686) cuida dessa questão e indica como o juiz deve proceder para cobrar o valor de multa imposta a quem for condenado a pagá-la.

O STF e seus ministros não são juízes de execução. Lá é uma Corte Recursal. Em matéria constitucional, a última corte. E na eventualidade da Corte expedir uma ordem, excepcionalíssima que seja, o STF é obrigado a emitir Carta de Ordem ao juiz competente da primeira instância para cumprir o que for determinado. E nada disso vem ocorrendo no processo contra o referido deputado. Neste embate, STF X Silveira, o relator assumiu o poder e a competência para resolver tudo, tudo e tudo.

Comissão de Ética do Planalto é uma peça de ficção, não vale nada, absolutamente nada…

Conselheiro acusa Comiss o de tica da Presid ncia de favorecer ao governo

Charge do Nani (nanihumor.com)

Jorge Béja

A matéria do Estadão sobre o discurso presidencial nesta segunda-feira, dia 16, repleto de gritos e palavrões, reproduzida na Tribuna da Internet, é uma das incontáveis provas de que, desde 1º de Janeiro de 2019, tudo que era necessário e bom para o Brasil deixou de existir ou retrocedeu consideravelmente.

Antes, vigorava o chamado “Código de Ética da Presidência e da Vice-Presidência da República”. Instrumento legal que impunha normas de condutas do chefe do governo e a seu vice. Até seria desnecessário sua edição. Mas o que abunda não prejudica, ainda mais quando diz respeito ao comportamento do presidente, que representa toda a população brasileira.

ÚTIL E NECESSÁRIO – O referido Código foi criado pelo Decreto nº 4081, de 11.01.2002. Tudo nele era útil e necessário, a começar pelo artigo 4º, nº II, que obriga o presidente e o vice presidente da República “a manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral”.

Traduz-se, claramente, que a falta de decoro (e aí pode-se acrescentar inúmeros outros substantivos tais como decência, pudor, elegância, fidalguia…) produz efeito contrário no povo em geral, no eleitor, nos brasileiros.

Infelizmente, em 27.06.2019, subscrito pelo presidente em exercício Antonio Hamilton Martins Mourão, vice-presidente do Brasil, aquele Código de Ética foi revogado. Deixou de existir. E no seu lugar, o vice assinou o Decreto nº 9895 cuja finalidade é exclusivamente a criação da Comissão de Ética da Presidência da República. São apenas 10 artigos que estabelecem composição e normas de funcionamento desta tal “Comissão” da qual nunca se ouviu falar nem agir.

UMA NAU SEM RUMO – Curioso é a existência de uma “Comissão de Ética” sem um Código, sem uma norma, sem um diploma que estabeleça sobre os princípio da Ética, cuja “Comissão” tem a incumbência de investigar e concluir se a Ética foi ou não ferida pelos ocupantes da presidência e da vice.

Há um vazio, uma lacuna que precisa voltar a ser preenchida. O Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice Presidência da República, como assim era chamado desde a sua criação em 2002, foi expressamente revogado em 2019 por Hamilton Mourão, ao criar a Comissão de Ética. Tem-se, portanto, um diploma legal que cria e estabelece como deve agir a Comissão de Ética da Presidência da República sem, contudo, existir o Código de Ética.

É a mesma coisa que existir — como sempre existiu — um Código de Processo Penal, um Código de Processo Penal Militar e um Código de Processo Civil, sem existir, ao mesmo tempo, um Código Penal, um Código Penal Militar e um Código Civil. Seu valor equivale a zero. Não vale nada, absolutamente nada.

Não é possível que o STF declare inelegibilidade de Daniel Silveira, seria um erro judiciário

Por que Alexandre de Moraes virou a 'bola da vez' dos ataques de Bolsonaro - BBC News Brasil

Moraes erra, ao insistir na inelegibilidade de Daniel Silveira

Jorge Béja

A respeito do recente decreto presidencial que concedeu a Graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), muito tem se especulado, há um tiroteio intenso na imprensa e na internet, atingindo inclusive os sites especializados em temas jurídicos, mas devemos assinalar que a questão é outra, bem diferente e até aqui não foi levada em consideração.

É princípio do Direito Universal que o acessório segue o destino do principal. Isso se aplica a qualquer ramo do Direito. No caso da extinção da punibilidade com a concessão da Graça e sendo esta (a Graça) o principal, é preciso entender que a inelegibilidade, que é o acessório, deixa de existir, eis que, como pena acessória, segue o destino daquela condenação principal.

Quanto à Graça, a pessoalidade é a sua marca, o seu fundamento. Não pode existir decreto de Graça que seja impessoal, isto é, que tenha a marca constitucional da impessoalidade, visto que a Graça é concedida a determinada pessoa que o Presidente da República escolhe…

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Como dizia o célebre Luiz de Camões, que com um olho só enxergava mais do que os intelectuais da época, “cesse tudo o que a Musa antiga canta, que outro valor mais alto se alevanta”. E neste caso o “outro valor mais alto” é a voz de um jurista de verdade, como Jorge Béja, que foi o grande influenciador do Código de Defesa do Consumidor e das modernas leis brasileiras que regulam as indenizações por perdas e danos. O Brasil deve muito a Jorge Béja, repita-se “ad nauseam”, como dizem os advogados.

E justamente agora, no meio dessa confusão institucional, surge a voz abalizada de Jorge Béja para clarear e esclarecer a nebulosa polêmica sobre as punições ao deputado Daniel Silveira. Em poucas palavras, direto ao ponto, o eminente jurista mostra que está totalmente equivocada a tese do ministro Alexandre de Moraes sobre a suposta inelegibilidade de Daniel Silveira. E Béja desmonta a acusação de que o perdão ao deputado teria a mácula da impessoalidade constitucional. Nessa era de trevas, podemos dizer que falta um Jorge Béja ao Supremo, para iluminar aquela “escuridão perpétua”, como diria o filósofo inglês Samuel Johnson (1709/1784), aquele que dizia que “o patriotismo é o último refúgio do canalha”. (C.N.)

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Jorge Béja

A respeito do recente decreto presidencial que concedeu a Graça ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), muito tem se especulado, há um tiroteio intenso na imprensa e na internet, atingindo inclusive os sites especializados em temas jurídicos, mas devemos assinalar que a questão é outra, bem diferente e até aqui não foi levada em consideração.

É princípio do Direito Universal que o acessório segue o destino do principal. Isso se aplica a qualquer ramo do Direito. No caso da extinção da punibilidade com a concessão da Graça e sendo esta (a Graça) o principal, é preciso entender que a inelegibilidade, que é o acessório, deixa de existir, eis que, como pena acessória, segue o destino daquela condenação principal.

Quanto à Graça, a pessoalidade é a sua marca, o seu fundamento. Não pode existir decreto de Graça que seja impessoal, isto é, que tenha a marca constitucional da impessoalidade, visto que a Graça é concedida a determinada pessoa que o Presidente da República escolhe…

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Como dizia o célebre Luiz de Camões, que com um olho só enxergava mais do que os intelectuais da época, “cesse tudo o que a Musa antiga canta, que outro valor mais alto se alevanta”. E neste caso o “outro valor mais alto” é a voz de um jurista de verdade, como Jorge Béja, que foi o grande influenciador do Código de Defesa do Consumidor e das modernas leis brasileiras que regulam as indenizações por perdas e danos. O Brasil deve muito a Jorge Béja, repita-se “ad nauseam”, como dizem os advogados.

E justamente agora, no meio dessa confusão institucional, surge a voz abalizada de Jorge Béja para clarear e esclarecer a nebulosa polêmica sobre as punições ao deputado Daniel Silveira. Em poucas palavras, direto ao ponto, o eminente jurista mostra que está totalmente equivocada a tese do ministro Alexandre de Moraes sobre a suposta inelegibilidade de Daniel Silveira. E Béja desmonta a acusação de que o perdão ao deputado teria a mácula da impessoalidade constitucional. Nessa era de trevas, podemos dizer que falta um Jorge Béja ao Supremo, para iluminar aquela “escuridão perpétua”, como diria o filósofo inglês Samuel Johnson (1709/1784), aquele que dizia que “o patriotismo é o último refúgio do canalha”. (C.N.)