Ação do PL no TSE contra a resultado das urnas poderá se arrastar até o século XXII

O presidente nacional do Partido Liberal (PL), Valdemar Costa Neto, fala  com a imprensa no Centro de Eventos e Convenções Brasil, em Brasília. |  Agência Brasil

Costa Neto esqueceu que todos os candidatos são atingidos

Jorge Béja

Não, o título deste artigo não é exagerado nem fictício. Vamos justificar os motivos. A Coligação Pelo Bem do Brasil (Partidos Liberal, Republicano e Progressista) acionou nesta segunda-feira (21) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A petição de 33 páginas e 99 parágrafos tem redação excelente e primorosa.

No pólo passivo, como representados-acionados, estão arrolados a Coligação Brasil Esperança (5 partidos políticos), Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin.

NÃO PEDE LIMINAR – A petição não pede antecipação da tutela, que vem ser a liminar. Mas pede que as 279.336 urnas eletrônicas, antigas e anteriores a 2020 (UE 2009, UE 2010, UE 2011, UE 2013 e UE 2015), sejam revistas e os votos nelas depositados sejam invalidados, eis que, segundo a petição, não são confiáveis e comprometeram a lisura do 2º turno das eleições do último dia 30 de outubro.

É o que aponta o “Relatório Sobre o Mau Funcionamento das Urnas Eletrônicas”, produzido pelo “Instituto Voto Legal” que a parte autora da ação contratou e anexou à petição inicial. No TSE, a ação (representação) recebeu o nº 0601958.94.2022.6.00.000.

DEU 24 HORAS – Em apertada síntese, estes são os fatos. Imediatamente, o ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE e autoridade judicial-eleitoral naturalmente preventa para examinar a questão, exarou curto e objetivo despacho.

Sob pena do indeferimento inicial da petição – que significa o fim e a morte do processo –, Moraes concedeu 24 horas para que a parte autora emendasse (aditasse) a peça inicial, para nesta incluir, também, o 1º turno, visto que a eleição foi uma só, dividida em duas etapas, em dois turnos. E tanto as urnas, as zonas e as seções eleitorais no país inteiro foram as mesmas em ambos os turnos.

O raciocínio do ministro é lógico, jurídico e processualmente corretíssimo. Se aquelas urnas do 2º turno não são confiáveis, as mesmas devem também ser periciadas porque também foram utilizadas no 1º turno. É óbvio. É justo. É coerente. É necessário e indispensável.

INCLUIR OS CANDIDATOS – Mas o ministro poderia, deveria e tinha a obrigação, também, de mandar que a parte autora incluísse no pólo passivo da ação, tanto os governadores que disputaram o 2º turno, eleitos ou não, bem como todos os candidatos que concorreram, no 1º turno, às eleições para presidente da República, para o Senado, para a Câmara dos Deputados e para os Legislativos Estaduais.

Isto porque têm, todos eles, interesse e legitimidade para intervir nesta ação, cujo desfecho final poderá afetá-los. No entanto, o fato de o ministro Moraes não ter determinado esta providência desde logo, tanto não impede que a venha tomar depois.

Ou seja, abarcando a revisão eleitoral os dois turnos da eleição geral de 2022, todos os candidatos que dela participaram, eleitos ou não, têm todo o direito de intervirem neste pleito, postulando o que cada um deles — e ainda seus partidos políticos — entender seja direito seu.

DIREITO À DEFESA – É justamente aí que reside a demora, o ineditismo do que será o mais arrastado e demorado pleito judicial da história do Brasil e, quiçá, da História do Mundo. Sim, porque no pólo ativo, como partes autoras, estão a Coligação Pelo Bem do Brasil e 5 partidos políticos. E no pólo passivo, além dos que já estão arrolados, quantos passarão a ser então? Um mil?… Dois mil?… Cinco mil ou muito mais candidatos, eleitos ou não em ambos os turnos?

E todos eles com direito à plena defesa, escrita e oral. Com direito à produção de provas. Com direito à apresentação de recurso…

PENA DE NULIDADE – O que está sendo dito aqui é rigorosamente jurídico e correto, sob pena de nulidade, caso um candidato ou um partido não participe desta ação revisional e com pretensão de anulação da eleição de 2022.

E nestas condições, que ninguém poderia imaginar pudesse um dia acontecer, a ação vai tramitar no TSE. Vai tramitar por décadas e décadas. E ao final dela, ainda cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal. Quanta loucura!!!. E o quadro será o seguinte: o candidato eleito à presidência em 2022 governará por 4 anos.

Depois, virão tantas eleições gerais ao longo das décadas seguintes, concomitantemente com a ação que deu entrada no dia 22 de Novembro de 2022  no TSE contra as eleições gerais do mês de Outubro do mesmo ano. E quando tudo terminar, certamente o desfecho vai se dar no Século XXII.23

Ao bloquear contas bancárias para impedir manifestações, Moraes comete erro notável

O ministro Alexandre de Moraes -

Moraes extrapola e toma decisões sem amparo nas leis

Jorge Béja

A velha Lei de Segurança Nacional (nº 7170, de 1983) e as disposições do Código Penal de 1940 que tratam dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, ambas foram extintas pela Lei nº 14.197 que o presidente Jair Bolsonaro assinou em 1º de Setembro de 2021.

À vista do que vem acontecendo no país, referentemente às manifestações que pedem a intervenção militar em face do resultado da eleição presidencial de 2022, é oportuno transcrever, literalmente os artigos 359-L e 359-M  da referida lei vigente no país desde Setembro de 2021.

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

NÃO SE ENQUADRAM – Os protestos e as manifestações que estão ocorrendo no país não se enquadram nestes tipos penais, porque são manifestações e protestos sem emprego de violência e sem grave ameaça. São múltiplas, são amplas e estão presentes nos quatro cantos do país. Mas sem o emprego de violência ou grave ameaça. Portanto, não caracterizam “Golpe de Estado” nem “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito”.

Para que um fato ou ato seja considerado crime é indispensável que seja precedido de anterior definição legal. A isto se dá o nome de “Princípio da Reserva Legal” conforme se lê do artigo 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Igual redação contém o artigo 5º, nº XXXIX da Constituição Federal. Portanto, Código Penal e Constituição Federal não colidem, mas convergem no mesmíssimo sentido.

DECISÕES EXAGERADAS – Daí se conclui que a determinação do ministro Alexandre de Moraes de bloquear contas bancárias de quem, suposta ou concretamente, colabora, direta ou indiretamente, para as manifestações e protestos que ocorrem no país, sem emprego de violência e sem grave ameaça, são decisões, em tese, exageradas, não encontram amparo na lei e interferem na vida privada daqueles que sofrem suas consequências.

O ministro precisa rever sua decisão e revogá-la. Se a decisão não constitui empecilho para a livre manifestação do pensamento e de manifestação, seja individual ou coletiva…. , se não constitui cerceamento ilegal ao direito de propriedade, então é preciso que o senhor ministro justifique qual (ou quais) o(s) diploma(s) juridico(s) em que sua decisão está firmada.

Como experiente e militante advogado e autor deste breve artigo, como defensor intransigente da legalidade e como cidadão sem paixão partidária e sem preferência política, tanto me encoraja afirmar que não encontro a resposta que peço ao ministro que seja dada. E até que venha a resposta, a decisão judicial é um erro notável.

Entre todas as patifarias federais, a mais imoral e criminosa é o orçamento secreto

Novo mistério: usuário chamado de 'Assinante' concentra R$ 29 milhões do orçamento secreto - Tribuna da Imprensa Livre

Charge do Duke (O Tempo)

Jorge Béja

Sigilo e segredo são substantivos irmãos gêmeos. Pouca ou nenhuma diferença de sentido e significado existe entre ambos. São garantias para certas profissões e ocasiões. O advogado não está obrigado, em hipótese alguma, a revelar, onde quer que seja, o que ouviu do cliente em seu escritório ou fora dele, salvo quando autorizado pelo cliente.

Da mesma forma, sigilo e segredo protegem os médicos e todos os profissionais que atuam na área da saúde. Também o jornalista está protegido pela lei que lhe garante guardar segredo e sigilo a respeito da fonte que lhe passou a notícia. Se esta não for verdadeira, o jornalista é o responsável.

SIGILO DA CONFISSÃO – Igualmente os sacerdotes têm a mesma garantia legal da não revelação, em qualquer lugar, situação ou ocasião, do que ouviu no confessionário da parte confitente.

E ainda: processos judiciais que tramitam nas varas de família e nos juizados da infância e juventude, todos estão protegidos pelo segredo de justiça.

Também situações e fatos que podem comprometer a segurança nacional têm a garantia do sigilo e do segredo da parte do Estado. E existem muitos outros exemplos que poderiam ser aqui indicados.

ORÇAMENTO SECRETO – No entanto, este tal de “orçamento secreto” instituído no governo Jair Bolsonaro, é inominável. Chamá-lo de imoral, de ilegal, de criminoso, de cretino e outras adjetivações pesadas, é pouco. Escroque e escroto, talvez seja mais adequado. Ainda assim são também adjetivações leves.

Todo orçamento público, seja qual for o âmbito da federação (Federal, Estadual, Municipal) é formado com dinheiro do cidadão-contribuinte. Dinheiro do povo, portanto. E sendo do povo, ao povo pertence. O povo é o titular do orçamento. E ao povo deve-se prestar contas. Prestação de contas abertas, públicas, honestas e para o conhecimento do próprio povo. A Administração Pública é mera depositária e gestora do orçamento público. Do dinheiro que arrecada do povo.

DEVER DO ESTADO – Logo, é dever do depositário obrar e gerir o dinheiro alheio da melhor forma que beneficie seu legítimo proprietário-titular, que é o povo, e ao povo dar ciência do que fez e/ou do que vai fazer com o dinheiro público.

Mas não é isso que está ocorrendo no Brasil. O poder executivo federal se apropria do dinheiro do povo e entrega grande parte ao poder legislativo. E tudo de forma secreta e oculta. E o legislativo apenas divulga o que faz com o dinheiro, sem indicar o parlamentar que autorizou o uso, porque os aliados do governo são privilegiados. Ou seja, não presta contas claramente. Recebe o dinheiro de forma sorrateira e sorrateiramente o utiliza como quer, como se não houvesse obrigação perante o povo brasileiro.

De tudo que pior existiu nos últimos quatro anos na administração federal, o tal “orçamento secreto” é a pior das patifarias. Mas não demorará muito e o Poder Judiciário, no caso o Supremo Tribunal Federal, até mesmo por unanimidade – ainda que duvidosa, eis que o placar mais provável seria o de 9 a 2, em se tratando do pleno –, haverá de acabar com tamanha podridão.