Israel pode dar mais prazo para o deslocamento de palestinos, mas atenção máxima permanece

Vários países apelam para evitar um massacre generalizado

Pedro do Coutto

Surgiram notícias na manhã deste sábado de que, atendendo a apelos formalizados por vários países, o governo de Israel poderá ampliar o prazo para que seja cumprido o seu ultimato ao deslocamento dos palestinos que vivem ao Norte de Gaza para o Sul da Faixa. Mas a atenção máxima permanece, sobretudo em relação ao posicionamento do Egito quanto à abertura de uma rota de saída através de seu país para que as populações ameaçadas possam sair de Gaza.

Brasileiros que saíram da área Norte buscando retorno ao nosso país pelo território egípcio estão vivendo uma atmosfera de temor e incerteza, pois é possível que forças israelenses atuem para bloquear a rota para a liberdade.

CUIDADO – A situação exige um cuidado absoluto nos entendimentos entre as autoridades, já que a rota de saída pelo Egito pode motivar parcelas muito grandes da população que, como é natural, encontram-se sensivelmente pressionadas pelas circunstâncias, principalmente em relação aos prováveis combates na Faixa de Gaza quando a invasão terrestre israelense se consumar.  

Uma situação, portanto, aterrorizante está sendo acompanhada pelo mundo inteiro na busca por uma possível saída, evitando-se um massacre generalizado que inevitavelmente atingirá centenas de milhares de seres humanos que nada tem a ver com o Hamas, mas que poderão sofrer as consequências pelos ataques terroristas no fim da semana passado ao Estado de Israel. O problema é gravíssimo.

APOIO – O primeiro-ministro Netanyahu tem o apoio da oposição para um ataque. Mas é preciso considerar o pensamento da população de Israel de modo geral e também a opinião pública universal, já que o conflito envolve quase que diretamente todos os países, entre eles as grandes potências.

O Conselho de Segurança da ONU, presidido este mês pelo Brasil, não chegou a um consenso sobre a saída da crise. O aspecto humanitário não foi suficiente para se sobrepor a realidade da guerra. Com isso, todos os humanistas deploram a falta de uma solução viável e, sobretudo, humana. A morte de inocentes de todos os lados é um trauma incrível.

9 thoughts on “Israel pode dar mais prazo para o deslocamento de palestinos, mas atenção máxima permanece

  1. Migrações ou deslocamento, quer dizer expulsão de indesejáveis, como os forçados êxodos internacionais, pelas dificuldades propositadamente criadas nesses países visando a TOMADA NA MÃO GRANDE, de suas DESGUARNECIDAS RIQUEZAS!
    PS. Quase ninguem percebe, mas tem alguém de ôlho e irá fundir e retirar essa dominante e criminosa escória!

  2. O consórcio não perde a oportunidade para se mostrar hipócrita. Quer dizer que agora estão falando em aspecto humanitário. É? Os trogloditas terroristas são defendidos pelos petralhas, tomara que Israel mate todos eles acabe com essa raça da desgraça. E aqui que os passadores de pano do descondenado ladrões do dinheiro público também sejam fortemente combatidos. Creio que vem algo sério por aí. Fechar a pocilga é a principal coisa a se fazer. Ah país vagabundo.

  3. Razão do silêncio sobre o Hamas:

    DECRETO Nº 11.695, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
    Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010

    Presidência da Republica
    Publicado por Presidência da Republica

    LEGISLAÇÃO

    DECRETO Nº 11.695, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, foi firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 586, de 26 de dezembro de 2012;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2018, nos termos de seu Artigo X;

    DECRETA:

    Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, firmado em Ramallah, em 17 de março de 2010, anexo a este Decreto.

    Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

    GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

    Maria Laura da Rocha

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2023

    ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO DA PALESTINA, EM NOME DA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA

    O Governo da República Federativa do Brasil e A Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina (doravante denominados “Partes”), Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

    Considerando o interesse mútuo em fomentar o desenvolvimento socioeconômico;

    Convencidos da urgente necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

    Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

    Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico, Acordam o seguinte:

    Artigo I O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

    Artigo II Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

    Artigo III 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

    2. As instituições executoras e coordenadoras e outros componentes necessários à implementação dos mencionados projetos serão definidos por meio de Ajustes Complementares.

    3. Com vistas a desenvolver os projetos ao amparo do presente Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

    4. As Partes deverão, em conjunto ou separadamente, contribuir para a implementação dos projetos por elas aprovados e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

    Artigo IV 1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:

    a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias adequadas para a implementação de cooperação técnica;

    b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

    c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;

    d) análise, aprovação e implementação dos projetos de cooperação técnica; e

    e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito deste Acordo.

    2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

    Artigo V Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

    Artigo VI As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua instalação, transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, a serem definidas nos Ajustes Complementares.

    Artigo VII 1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções, nos termos do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se aplique a brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:

    a) a emissão dos vistos apropriados conforme a legislação aplicável a cada Parte;

    b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal na Parte que recebe seja superior a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

    c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

    d) isenção de impostos sobre renda incidentes sobre salários a cargo de instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação da Parte que recebe, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes; e

    e) facilidades de repatriação em situações de crise.

    2. Seleção do pessoal será feita pela Parte que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte que o receber.

    Artigo VIII O pessoal enviado, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território da Parte anfitriã, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

    Artigo IX 1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

    2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à Parte receptora serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

    3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução tomará as medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens.

    Artigo X 1. Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

    2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à sua renovação automática.

    3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com terceiras partes, caberá às Partes deste Acordo decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

    4. O presente Acordo poderá ser emendado por troca de Notas Diplomáticas segundo o mesmo procedimento descrito no parágrafo primeiro deste Artigo.

    Artigo XI As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por negociações diretas entre as Partes.

    Feito em Ramallah, em 17 de março de 2010, em dois (2) exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    ______________________________

    Celso Amorim

    Ministro das Relações Exteriores PELA ORGANIZAÇÃO PARA A LIBERTAÇÃO DA PALESTINA, EM NOME DA AUTORIDADE NACIONAL PALESTINA

    ______________________________ Riyyad Al-Malki Ministro das Relações Exteriores *

    11/09 ??? Que ironia …

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1963899726/decreto-11695-23

  4. Sem precedentes, o drama dos civis palestinos, principalmente as crianças. Hospitais destruídos, sem água e sem energia elétrica. Uma limpeza étnica terrível.

    O ataque terrorista do Hamas usando tática medieval aliado a técnicas modernas, pegou Israel numa crise sem paralelo desde a criação do Estado Judeu, há 75 anos. Uma sociedade terrivelmente polarizada, entre os setores progressistas e uma extrema direita religiosa, que o corrupto primeiro ministro Binyamin Netaniyau teve que se aliar com esses grupos da Bíblia, que amam Deus, mas odeiam humanidade.
    Semanas atrás, milhares de judeus foram as ruas de Telaviv para protestar contra o governo e o Parlamento, contra o projeto de lei destinado a submeter as decisões da Suprema Corte ao crivo do Legislativo. A Força Aérea ameaçou fazer greve, se o projeto seguisse em frente.
    Ontem saiu a notícia, de que segredos do Exército israelense caíram em poder do Hamas.

    O que uma sociedade polarizada, que cultua o ódio como forma de luta pelo Poder, pode destruir uma nação? O Brasil, que ponha suas barbas de molho.

  5. Importante salientar, para quem não conhece o delicado mapa do Oriente Médio, que a Autoridade Palestina, controla a Cisjordânia e é reconhecida pela ONU. A Faixa de Gasa é controlada pelo Hamas, o grupo terrorista, que venceu as eleições em Gaza é apoiado por um terço dos palestinos.

    O grupo Al Fatah e a Autoridade Palestina convive em paz com os judeus e luta pela criação de um Estado Palestino, nos mesmos parâmetros da criação do Estado Judeu, há 75 anos. É a única forma de cessar as hostilidades, entre os descendentes de Abraão.

    As guerras civis e as guerras localizadas, são a demonstração cabal do ódio e do retrocesso da humanidade, que acabará nos levando para o fundo do poço, no último Girão do inferno de Dante.

  6. MICHEQUE-CALAMIDADE. BOZO-APOCALIPSE! A herança maldita do Livro dos mortos do Antigo Egito, de 4 mil anos atrás, que deu origem à Bíblia judaico-cristã foi rios, mares e oceanos de sangue em guerras e carnificinas geopolíticas-religiosas, teocráticas invasivas, predomínio comportamental civil, biopsicossocial e cultural. A inserção ou inclusão do Velho Testamento no Novo Testamento, pelo Império Romano de Constantinopla – como se o Novo e o Velho fossem irmãos siameses, não passa de um título de propriedade cristã de Jerusalém! O cristianismo reacionário, escravagista, ganancioso, usurário, invasor, escravagista, teocrático insaciável, vem colocando seus tentáculos proprietários acima de tudo e acima de todos. Roma, Jerusalém, Velho Mundo, Novo Mundo, Reino do Céus, Inferno, purgatório; nada, nada escapa às ambições teocráticas das religiosas! À sua luxúria, à sua sede de poder político secular, celeste, universal! Aliás, você, caro leitor, observou aquele luxuoso e magnífico colégio católico no Norte de Gaza, que está sendo evacuado por ordem de Israel? A Grande Mídia Ocidental deísta, drogada, oportunista, esquizofrênica é incansável em engrandecer a fé de todas as religiões, mesmo que há milênios venham praticando o canibalismo entre si! Sílaba, letra, vírgula alguma explícita é permitida pela covarde autocensurada ou autocontida organização criminosa midiática. Palavra histórica alguma em desfavor das religiões é revelada pela grande mídia ocidental, uma das razões pelas quais o fanatismo religioso da Idade das Trevas e das Cruzadas está de volta! Por isso, a Internet é a grande esperança dialética democrática popular! No Brasil, bastou que um casal presidencial de canalhas, asquerosos, repugnantes, facínoras genocidas, demagogos, hipócritas, oportunistas (Bozo e MiCheque), abduzissem o cristianismo e chamá-lo de seu para que em 4 anos o Brasil voltasse à tenebrosa e obscura Idade das Trevas patriarcal, misógina, escravagista, reacionária, retrógrada, conservadora, geocêntrica, terraplanista, homofóbica, anticientífica! LUÍS CARLOS BALREIRA. PRESIDENTE MUNDIAL DA LEGIÃO CIENTÍFICA BRASILEIRA.

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