André Marsiglia
Poder360
Dos abusos corriqueiros dos inquéritos sigilosos, em trâmite no STF desde 2019, destacam-se os vazamentos seletivos de informações à imprensa e o tribunal não permitir às partes e à defesa acesso à íntegra dos autos. À imprensa entregam o que é das partes, às partes, quase nada entregam.
Para não dizer que as ilegais ocorrências se dão em 100% das vezes, pode-se dizer que foram noticiadas em casos como de Filipe Martins, Daniel Silveira e, mais recentemente, no impedimento de acesso aos autos da defesa do general Braga Netto e no vazamento da delação de Mauro Cid.
“AMIGO DO AMIGO” – Eu mesmo passei por idêntica situação, tendo sido o primeiro advogado a atuar no inquérito das fake news, defendendo uma revista chamada Crusoé, que publicou à época uma reportagem cujo título era “O amigo do amigo de meu pai”, e foi censurada.
Não sabendo que a restrição se tornaria um modus operandi do Supremo, recordo-me de ficar surpreso com a negativa de acesso aos autos, pois havia – e ainda há – a súmula vinculante de número 14 do STF, garantindo acesso aos autos às partes e aos advogados.
Como levar a sério uma súmula que nem o próprio tribunal que a fez a respeita? Além disso, quando a censura foi levantada, soube primeiro pela imprensa e, muito depois, por vias oficiais.
LIVRO SOBRE CENSURA – Todo esse calvário jurídico está detalhado em meu livro “Censura por toda parte: os bastidores jurídicos dos inquéritos das fake news”.
As alegações do STF e ministro Alexandre de Moraes são sempre as mesmas. Dizem que os advogados falseiam a verdade, que recebem o que importa a seus clientes e que isso é o bastante.
Não, não é o bastante. Não se constrói uma defesa com base em um conteúdo editado. Não há, dessa forma, paridade de armas, pois o advogado defenderá seu cliente com base em um arremedo, mas seu cliente será julgado com base na íntegra dos autos, que são de conhecimento do juiz.
ACUSAÇÕES SECRETAS – No meu caso, cheguei a receber certa vez, por WhatsApp, mais do que entendiam ser a parte que me cabia do latifúndio inquisitorial dos inquéritos e, sem querer, acabei descobrindo que o STF, a pedido da Procuradoria-Geral da República, estava investigando até mesmo os leitores da revista.
Como fazer a defesa de acusações sem sentido, lançadas de surpresa no colo de advogados?
O STF e seus ministros sabem muito bem que isso não está certo e, quanto mais tiram as investigações da vista das partes e dos advogados, mais fica no ar uma indigesta pergunta: o que tanto escondem?
ILEGALIDADE – E mais, será que mostram à imprensa a totalidade do que escondem das partes? Duvido muito.
Por que pararam de cumprir a importantíssima Súmula 14, que garante o acesso da defesa à íntegra dos autos?
O que há de tão secreto nas investigações e julgamentos da Corte, que sua revelação causaria ao país um mal maior do que soterrar o direito à ampla defesa de tantas pessoas, soterrando no final a própria democracia?
Atendendo, com satisfação, ao oportuno questionamento do sr. José Vidal: “Sabes o conceito de lucros e prejuízos das estatais? Parece que somente os Correios e mais outra deram prejuízo mesmo.”
As normas de elaboração da Demonstração do Resultado do Exercício (Lucro ou Prejuízo) e das demais Demonstrações Financeiras das Empresas Estatais estão contidas no art. 12 do Decreto nº 8.945/2016, que “Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”:
“Art. 12. As empresas estatais deverão observar as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e nas normas da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.”
Resumindo: O conceito de apuração do resultado das empresas estatais (lucro ou prejuízo) é o mesmo das empresas privadas.
Mas (quem sabe) não haveria no caso a chamada “contabilidade criativa”, que dizem apurar resultados diversos?
Com certeza a contabilidade criativa foi acionada.
Numa possível crise, inclusive deverá vir a tona a pedalada do Pé-de-Meia, expressão pronta e acabada daquele tipo peculiar de contabilidade.
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/01/23/tcu-bloqueia-verba-do-pe-de-meia-entenda-o-que-esta-acontecendo.ghtml
Impressionante como este governo e o consórcio patrimonialista Executivo?Judiciário ainda encontra-se de pé.
O conluio dos nossos “denfensores da Democracia”, em sua guerra santa “contra o avanço do nazi-fascismo no mundo”, está nos custando muito caro.
Devemos temer muito os nosso “defensores da Democracia” e caçadores de fake news alheia.
O que há de tão secreto é que são parte fundamental da Velha República Tardia Patrimonialista, que coloca em cheque a independência dos Poderes e exacerba ao extremo sua “harmonia”.
Se não aceitarem a nossa Democracia Relativa é um nazi-fascista, de acordo com a Nossa Verdade Absoluta, e vai tomar pau na moringa pra aprender a ser um democrata relativista.
Bem, o Panorama escreveu que as estatais são iguais às empresas privadas, quanto ao balanço.
Será mesmo?
Quanto ao déficit de estatais publicado pela imprensa, há considerações que devem ser levadas em conta.
Assim, apesar de dar lucro num determinado período, uma estatal pode apresentar déficit.
O caso dos Correios é o mais preocupante, pois realmente apresentou prejuízo grande (queda de receita, pagamento de precatórios, etc.).
Assim, será mesmo que déficit é sinônimo de prejuízo ou superávit é sinônimo de lucro?
https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/outubro/parte-do-deficit-das-estatais-federais-representa-materializacao-de-investimentos-entenda
A matéria lincada no comentário ‘reporta-se’ a “RECEITAS DE FINANCIAMENTOS”. Ora, mas desde quando financiamento é receita? Financiamento é endividamento.
Logo, FINANCIAMENTO É DÍVIDA lançada no Passivo Não-Circulante do Balanço Patrimonial e não em Receitas, que integram a Demonstração do Resultado.
‘Fala’ também que Déficit não é resultado relevante para a avaliação das companhias. Um verdadeiro absurdo no contexto econômico e de negócios.
Tentar conceituar absurdos como esses talvez só mesmo na chamada “pós-verdade”, não é possível.
Quem em sã consciência compraria uma empresa sem, antes, verificar a fundo se é deficitária ou não?
Larga mão…
Bem, cada qual com suas interpretações.
Para mim, uma empresa é deficitária quando dá prejuízo. E superavitária quando dá lucro.
No caso de uma estatal que receba dinheiro do guarda verno para investir, ela estará com déficit até que os lucros consigam zerar a dívida.
Portanto, superávit no ano que recebe dinheiro do governo e déficit nos anos seguintes não me parece uma avaliação correta.
… do governo….
Mas se o governo tiver que colocar dinheiro para cobrir déficit, aí sim, estará consolidado o prejuízo.