
Contarato é um dos petistas que apoiam a Comissão
Caio Junqueira
da CNN
Uma ala do Partido dos Trabalhadores (PT) está contrariando o governo ao apoiar a criação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para investigar fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O senador Fabiano Contarato (PT-ES) foi o primeiro representante do partido a assinar o requerimento para a instauração da comissão.
A decisão de Contarato reflete uma divisão interna no PT e no governo em relação à abertura da CPMI. Enquanto alguns membros do partido defendem a investigação como forma de minimizar danos à imagem do governo e demonstrar comprometimento com a apuração dos fatos, outros se opõem à medida.
CARVALHO, TAMBÉM – O líder do PT no Senado, Rogério Carvalho, também se posicionou favoravelmente à CPMI. No entanto, na Câmara dos Deputados, o líder Lindbergh Farias se opõe à iniciativa, alinhando-se à posição da ministra da Articulação Política, Gleisi Hoffmann, que é contrária à comissão.
A falta de uma posição oficial do governo Lula sobre o assunto tem gerado incertezas e tensões entre os parlamentares petistas. Alguns membros do partido argumentam que uma investigação que abranja um período mais amplo, incluindo governos anteriores, poderia diluir as responsabilidades e contextualizar as fraudes identificadas.
A possível instalação da CPMI representa um desafio para o governo, que teme perder o controle sobre a narrativa e a condução das investigações. A composição da comissão e a definição de sua relatoria são pontos cruciais que podem influenciar o rumo e o impacto político das apurações.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Os parlamentares do PT têm a ilusão de que conseguirão convencer o eleitor de que os descontos são culpa do governo Bolsonaro, embora tenham sido autorizados em 2003, no primeiro governo Lula, quando foram criados os empréstimos consignados para aposentados. Até então, o desconto em folha era proibido, lembram? (C.N.)
Imposição de sigilos e falta de transparência levantam suspeitas
Vedar acesso a documentos e impor sigilos contradiz promessa de Lula e contribui para alimentar suspeitas
Governo Lula veda acesso a documentos relativos a acordos com estados, municípios e ONGs.
A Constituição determina expressamente a obrigação de garantir publicidade a todos os gastos do governo. Deve ficar explícito o destino de cada centavo: quem recebeu, quanto recebeu e por que recebeu.
Barrar completamente o acesso aos documentos é uma medida drástica que viola a transparência — uma das principais promessas de Lula.
Falou e não cumpriu: “Sem transparência não há democracia”, afirmou Lula cinco meses depois de sua posse. “O acesso à informação, como direito fundamental previsto em nossa Constituição, precisa estar cada vez mais presente na vida do cidadão e na cultura de cada agente público.”
As palavras de Lula não têm correspondido à prática de seu governo.
Na campanha, ele afirmou que acabaria com sigilos de cem anos impostos por Bolsonaro. No poder, impôs sigilo a informações da maior relevância para a compreensão das relações entre o público e o privado em sua gestão.
É o caso do rol de visitantes à Janja no Palácio da Alvorada; dos gastos do Planalto com o helicóptero presidencial e com alimentação no Alvorada; das visitas dos filhos de Lula ao Planalto; (…) e até das imagens das câmeras de segurança do Planalto da invasão golpista no 8 de Janeiro.
O veto à documentação sobre gastos estimados em R$ 600 bilhões (…) explicita a destinação suspeita de verbas de ministérios a ONGs vinculadas a petistas. Pior ainda, ele se estende aos recursos transferidos por meio de emendas parlamentares (…).
Falta de transparência. Foram ocultados os documentos de prestação de contas dos municípios que receberam recursos por meio das emendas do relator, conhecidas como “orçamento secreto” (…).
É imperativo que o STF ordene a abertura das informações ocultadas (pelo governo Lula).
Fonte: O Globo, Opinião, 17/05/2025 00h10 Por Editorial
Está aqui, CN:
LEI Nº 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Era chamada Lei do Empréstimo Consignado ou Lei dos Consignados. Em 2025 ganhou o apelido de Lei da Permissão à Fraude.
Faltaram os aposentados e pensionistas:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Brasil suspende acordos de cooperação jurídica com Peru em casos da Lava-Jato
A Secretaria Nacional de Justiça suspendeu de maneira preventiva a cooperação jurídica internacional com o Peru em casos relacionados à operação Lava Jato, que envolvam a antiga Odebrecht. A decisão ocorreu após as autoridades do país usarem provas declaradas inválidas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli. Os comentaristas Monica Rosenberg e Acacio Miranda analisaram o assunto. Assista ao programa completo: Canal no WhatsApp: Baixe o app Panflix: Inscreva-se no nosso canal: Entre no nosso site: Facebook: Siga no Twitter: Instagram: TikTok: Threads: Kwai: #JovemPan #JornalDaManhã
Não se deve confundir empréstimos consignados com descontos às associações.
Descontos de valores às associações diretamente noa benefícios foram autorizados pela Lei 8213 de 1991.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020).
Quantas aposentadorias concedidas ocorreram por causa desse art. 117 da Lei 14.020? Principalmente no meio rural, onde há dificuldade de se provar o tempo de serviço na atividade. Será que a contrapartida exige filiação? A investigação vai conseguir responder a essa questão?
Art. 117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
Juízes corruptos e criminosos do STF querem impor a nulidade das investigações da então ” operação lava jato ” a outros países .