José Carlos Werneck
Ao contrário do que a Grande Mídia divulgou a época que o assunto foi aventado e da opinião de alguns juristas, a instituição do Juiz das garantias é considerada uma importante evolução no Direito Processual Penal e é uma tendência mundial, como meio de evitar-se eventuais indesejáveis influências entre os setores de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público, com magistrados que acumulam competências para as fases investigativas e julgadoras dos processos .
Bernd Schünemann, destacado jurista alemão e filósofo, autor de robusto estudo, fruto de exaustiva pesquisa realizada com a participação de 58 juízes e promotores escolhidos leatoriamente por todo o território alemão, com a finalidade de realizar uma análise comportamental, durante audiências simuladas de instrução e julgamento, especialmente na forma de decidir a causa.
AS DIFERENÇAS – O ponto de partida foi avaliar a diferença entre juízes que se envolvem com o material produzido na investigação preliminar e têm participação ativa durante a instrução criminal e os juízes que atuam de forma mais equidistante como destinatários dos elementos trazidos pelas partes.
Neste artigo, Shünemann cita a Teoria da Dissonância Cognitiva de Festinger, na versão reformulada de Irle, que entende que cada pessoa ambiciona obter harmonia em seu sistema cognitivo, a assegurar-lhe relações estáveis entre seus conhecimentos e suas opiniões.
Quando opiniões antagônicas lhe são contrastadas, o resultado dessa motivação cognitiva é a redução mental de fatores dissonantes, com a preponderância de fatores de consonância.
MAIS EQUILÍBRIO – Dessa importante pesquisa realizada na Alemanha, foi possível obter-se o seguinte padrão comportamental do juiz criminal: “Todos que tiveram contato maior com a investigação preliminar e, depois, atuação mais ativa na instrução criminal, acabaram por condenar, enquanto que aqueles que não foram equipados com as peças de informações preliminares tiveram maior nível de ambivalência, ou seja, houve equilíbrio entre o número de condenações e de absolvições”.
O que ocorre em outros países? O Código de Processo Penal Português de 1987,em seu artigo 17,diz que compete ao juiz de instrução decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até a remessa do processo a julgamento ao juízo da causa.
O Código de Processo Penal italiano de 1989 também prevê a separação entre os elementos informativos coletados para investigar (elementos investigativos) e as provas que sedestinam ao julgamento da causa (elementos de prova).
OUTROS PAÍSES – A Ley de Enjuiciamiento Criminall da Espanha prevê, no art.259, a existência de um juiz para atuar na fase investigativa (juez de instrucción), e, com a conclusão (art. 324.6), o encaminhamento dos autos ao tribunal competente.
Os doutrinadores, de forma quase unânime, consideram que o Chile possui, atualmente, o sistema processual penal acusatório mais moderno da América do Sul. O Código de Processo Penal chileno de 2000, com suas atualizações, faz, em seu art.70, expressa alusão à importância do juiz de garantias.
Nos Estados Unidos, depois de realizada a investigação preliminar, em vários Estados, segue-se uma audiência que pode ter a finalidade de decidir acerca da submissão do caso a julgamento, bem como encaminhamento ao grande júri. Dessa maneira, pode-se afirmar que o juiz da audiência de apresentação não será aquele que irá valorar as provas da causa, na forma da sempre citada 5ª Emenda.
Um aparelhamento persecutório estatal que visa apenas à pilhagem patrimonial de famílias inocentes e à destruição e ao encarceramento de inimigos políticos, mediante acusações flagrantemente falsas e contrárias a todas as provas.
A auxiliar de Barroso na presidência do CNJ é prova viva dos esquemas de pilhagem e extorsão contra famílias inocentes.
Crápulas estatais.
Ditadores.
Condenam a Cristo todos os dias ao perseguirem inocentes com mentiras e contra todas as provas dos autos.
Senhor José Carlos Werneck , mas já existe o juiz de garantia as ” avessas ” no Brasil , haja os desrespeitos a hierarquia institucionais do país , pelos próprios juízes do STF , STJ , TSE , onde os acusado ricos e endinheirados , pela todas as instancias inferiores e vão direto ao STF , sendo que aos pobres lhes é negado , o acesso a uma migalha de justiça .