Criminosos que lesaram a sociedade têm agora a vantagem do empate na Segunda Turma

Charge do Mariano (site Charge Online)

Jorge Béja

O ministro Edson Fachin, integrante da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vai levar ao plenário da Corte para que seja revista uma praxe, uma tradição, até regimental, em que as votações quando terminam empatadas favorecem o réu em matéria penal. É o conhecido “In Dubio Pro Reo”, princípio que se opõe ao “In Dubio Pro Societate”. Isto porque nos últimos meses, nos julgamentos pela 2ª Turma ocorreram 9 empates e os réus (todos em ações penais) tiveram êxito na sua pretensão.

O STF tem duas turmas. Cada turma é formada por 5 ministros. Mas com a licença médica do ministro Celso de Mello e a vacância da sua cadeira para o próximo mês, em razão da aposentadoria compulsória do ministro Celso, a 2a. Turma está e estará desfalcada e assim permanecerá ainda por algum tempo,

ADIAR AÇÕES CRIMINAIS – Fachin levará ao plenário a proposta para que seja adiado, até a recomposição total do quorum das turmas, o julgamento dos recursos em ações criminais, à exceção dos habeas corpus. O adiamento, até a recomposição da turma, é uma boa proposta. As ações penais são privadas ou públicas. Privadas, quando dependem da iniciativa da parte lesada-ofendida. Pública, quando a legitimidade para dar início à ação é exclusiva do Ministério Público.  E ação penal pública é sempre aquela em que vitimada é a sociedade como um todo.

Não é justo que um agente público, com ou sem a participação de agentes outros que não sejam também públicos, condenado(s) pelos chamados crimes de lesa-pátria, de lesa-majestade, crimes decorrentes da improbidade administrativa,  que saquearem dinheiros públicos, de propriedade da sociedade, sejam beneficiados pelo princípio do “In Dubio Pro Reo” quando, na quarta instância recursal, no caso o STF, o julgamento de seus recursos terminem empatados.

Isso é prá lá de injusto. Pois é justamente aí que se caracteriza e deve ser empregado o princípio “In Dubio Pro Societate”, porque vitimada foi a sociedade.

MAIS UMA OPÇÃO – E vai aqui uma sugestão alternativa para o ministro Fachin. Caso a sua proposta a ser levada ao plenário da Suprema Corte não venha ser aprovada, então, alternativamente, que seja debatida e votada esta outra, qual seja, no julgamento dos recursos criminais contra condenações decorrentes de atos de improbidade administrativa, que prevaleça o princípio do “In Dubio Pro Societate”, nos casos de empate. Que o empate não beneficie o réu condenado que recorreu.

É preciso proteger a sociedade contra os ladrões dos dinheiros públicos. Já basta a existência de quatro instâncias: o juiz singular que julgou (1ª instância), o tribunal local que julgou o recurso (2ª instância), o Superior Tribunal de Justiça (3ª instância) e o Supremo Tribunal Federal (4ª instância). São instância demais.

Tudo em benefício do réu que lesou e vitimou toda a sociedade. É justo, então, que em benefício do ladrão dos cofres públicos prevaleça o princípio da dúvida quando, na quarta instância, o resultado do julgamento do seu recurso for empate? E, por isso, sejam desconsideradas de todas as condenações que o ladrão sofreu pelas três instâncias que percorreu?

LEVA VANTAGEM – E para encerrar esta sugestão. Permanecer como está é que não pode. Isto porque o réu-condenado que recorre já sabe que leva vantagem sobre a sociedade que lesou. Sim, vantagem. Porque o julgamento já tem inÍcio com dupla possibilidade de vitória, contra uma de derrota. Isto mesmo. Maioria (3 a 1) ou empate (2 a 2) em seu favor e (3 a 1) em seu desfavor.

Em nome do Brasil, da Ordem Jurídica e da Legalidade, que tudo isso seja mudado. É uma brutal desproprocionalidade e tremenda injustiça contra a sociedade brasileira.

No caso Marielle, o STJ atropela a Constituição e constrange o Google e todos nós

Legislação não permite devassa nos arquivos dos usuários da Internet

Jorge Béja

Todos queremos a elucidação mais completa possível do assassinato da vereadora Marielle Franco (Psol) e do seu motorista Anderson Gomes. Mas tudo na forma da lei. A decisão desta quarta-feira (26) da 3a. Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que obriga a empresa Google Brasil a fornecer à investigação as Identificações IP (Protocolo da Internet) e Device ID (Identificação de computadores e celulares) das pessoas que, entre os dias 7 e 14 de março de 2018, acessaram o Google em pesquisa sobre Marielle Franco (1), Vereadora Marielle (2), Agenda Vereadora Marielle (3), Rua dos Inválidos (4) e Casa das Pretas (5), é decisão esdrúxula e teratológica por ferir a Constituição Federal (CF) no tocante à inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida  privada das pessoas (CF, artigo 5º, X) e do sigilo de correspondência e das comunicações (CF, artigo 5º, XII).

Espera-se que a empresa Google do Brasil, sem tardar,  dê entrada no Supremo Tribunal Federal com Mandado de Segurança e pedido de liminar (ou outro remédio jurídico que seus advogados entenderem adequado), a fim de cassar a decisão do STJ.

SIGILO INVIOLÁVEL – Cuidemos do artigo 5º, X, da Constituição Brasileira. Diz textualmente: “É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução”.

A oração final deste dispositivo constitucional (“salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução”) poderia ensejar entender que a decisão do STJ está conforme à Carta da República. Não. Não está. E não está porque nenhuma lei dá permissão para uma devassa, ampla e generalizada, nos arquivos e nos dados de todos nós usuários da Internet e dos quais a empresa Google é fiel depositária e guardiã.

Sim, devassa ampla e generalizada. Verdadeira “bisbilhotice”, como disse a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao votar e proibir que o Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborasse “dossiê”, “lista” ou “relatório” de pessoas “antifascistas”.

POR ANALOGIA – Vamos à analogia, que é fonte do Direito. O Código de Processo Penal (CPP), ao dispor sobre a Busca e Apreensão, é bastante cuidadoso. Isto para que não ocorra abuso, excesso, invasão de privacidade no diligenciamento, visto que nem tudo pode, nem tudo deve. Diz o CPP que “O mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, ou no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem” (artigo 243).

Se vê o detalhamento, a especificação, a destinação objetiva, a precisão que, obrigatoriamente, que todo Mandado de Busca e Apreensão nele deve constar.

Mas nesta decisão do STJ a generalidade, a amplitude, a abrangência, a indiscriminação é que destoam do bom Direito, da razoabilidade, e agridem a Constituição Federal.

E TUDO PODE – A limitação restringe tão somente ao tempo: de 7 a 14 de Março de 2018. De resto, tudo pode. A inviolabilidade de nossos dados, a privacidade de todos nós, indiscriminadamente de todos nós usuários da internet e acessantes do Google, desde ontem, quarta-feira (26), estão oficialmente escancaradas, judicialmente quebradas. O STJ obrigou a empresa Google a exibir e entregar tudo à investigação do caso Marielle Franco. Por isso é de suma importância — e a sociedade exige — que a empresa Google recorra ao Supremo Tribunal Federal o quanto antes, para impedir que a devassa ocorra.

DANOS COLETIVOS – É devassa perigosa e causadora de danos coletivos de toda sorte. Todo cuidado é pouco. Se o leitor, entre os dias 7 a 14 de Março de 2018, acessou o Google para saber onde fica, no Rio, a Rua dos Inválidos… ou se procurou saber se lá existe imóvel para vender ou alugar…. se quis saber sobre a história daquela rua… ou se informar sobre a “Casa das Pretas”… ou sobre a vereadora Marielle Franco… cuidado.

Precate-se, porque o leitor poderá ser investigado. Quiçá ser chamado à Polícia ou à Justiça para dar explicações. E outras consequências mais — tais como a busca e apreensão de seu celular e/ou de seu computador—, consequências todas funestas, perturbadoras, preocupantes e estressantes, ainda que o leitor-investigado nada tenha a ver com o caso. Tudo isso e muito mais pode acontecer, como resultado da decisão do Superior Tribunal de Justiça imposta ao Google. Por isso pede-se: Google, recorra já ao STF.

É preciso compreender e ter piedade de Jair, que ignora a magnitude do cargo que ocupa

Bolsonaro passou uma fase zen, mas já voltou a ser o Jair

Jorge Béja

Nós, brasileiros, não devemos e nem podemos censurar, criticar, repudiar e nos indignar com os xingamentos, as ofensas, o vocabulário, o palavrório chulo, nem com as ameaças a jornalistas que o presidente Jair externa e outras falas e gestos que lhe são próprios. Ao contrário, devemos ter compreensão. Os obstáculos e as vicissitudes da vida só são possíveis de serem atenuados, quiçá superados, através da compreensão.

Aceitação, conformação e confrontamento, não. Não, porque aceitação e conformação são irmãs gêmeas que não curam, não resolvem e ainda deixam sequelas. “Tenho que me conformar e aceitar, né? O que fazer, né?”. Eis a sequela. Eis o queixume, o estigma, a mágoa, o pesar, o desgosto, que são resíduos que permanecem, não desaparecem e não cicatrizam jamais.

PIOR É O CONFLITO – Já o confrontamento é ainda pior. Confrontamento é conflito. E todo conflito, de que forma e de que natureza seja, desgasta, acaba com a nossa saúde, física e mental, e nos leva até à perda da vida.

Precisamos compreender Jair. Para o vírus da ignorância, só a vacina do saber, do conhecimento e da cultura é capaz de eliminar a doença que o vírus dissemina. E mesmo assim quando ainda houver tempo. Porque quando tarde demais, a vacina é ineficaz.

Portanto, é preciso, compreender Jair e dele ter piedade. Compreensão e piedade porque Jair – que não assumiu o poder fruto de um golpe, mas em razão do voto democrático dos eleitores –, Jair demonstra ignorar a importância, a nobreza, a magnitude, a majestade, a honorabilidade do cargo de presidente da República.

ALVOS MACULADOS – Quando Jair xinga, faz ameaça, solta impropérios e outras aleivosias mais, os alvos maculados e vitimados não são as pessoas humanas, e sim a República, a civilidade, a urbanidade, e principalmente, o cargo de que está, temporária e transitoriamente investido.

Assim como não se pode exigir de alguém que não saiba, nem nunca aprendeu, que entre na cabina de uma aeronave e pilote um avião, ou que se sente ao piano e toque uma peça musical, também não se pode exigir nem esperar que Jair tenha altivez, compostura, atitudes e comportamentos inerentes, adequados e próprios à solenidade do cargo para o qual foi elevado.

Daí porque é preciso compreender. Compreender Jair, presidente do Brasil. E perdoá-lo. E dele nada esperar que seja diferente do que ele é. Ou que venha acontecer milagrosa transformação. Aquela vacina não faz mais efeito. Ela existe. Mas é para ser aplicada desde a tenra idade. Agora é tarde demais.

Planos de saúde não podem romper contratos de seus segurados mais idosos

Charge do Brum (Aquivo do Google)

Jorge Béja

Os contratos de planos de saúde são regidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON). E no tocante aos serviços que o plano presta, estes estão dispostos na lei dos planos de saúde, além da eventualidade de outros, mas sempre em superabundância, em favor de quem contrata o plano. Nunca em desfavor…

O que importa saber é que nem o CODECON, nem a lei dos planos de saúde e nem o Código Civil permite a inserção da chamada “cláusula potestativa”, que é aquele que concede e contempla apenas a uma das partes — e sempre a parte contemplada é a mais forte —, o direito de romper com o contrato, desmotivadamente, a qualquer tempo, ainda que antecedido de aviso prévio, como está ocorrendo com alguns planos de saúde de menor porte, ao cancelar contratos de segurados com mais de 60 anos.

ALGO ULTRAJANTE – O que a Tribuna da Internet está noticiando é algo nefasto, abusivo, lesivo e ultrajante contra a pessoa humana, mormente contra os idosos.

Se todo consumidor é tratado pelo CODECON com parte vulnerável e hipossuficiente, com muito mais força e razão a pessoa idosa está numa situação muito mais acentuada e grave de vulnerabilidade e hipossuficiência.

O noticiado merece um artigo especial sobre tão relevante assunto, que tem feição de “caso de polícia”.

Jorge Béja não tem direito de renunciar à profissão que lhe propicia amparar os mais necessitados

Gama Livre: João Amaury Belem lança a anticandidatura de Jorge ...

Bendl apela a Béja para que não abandone a Advocacia

Francisco Bendl

Encontro-me na casa do meu filho mais moço, onde nesta segunda-feira meu destino será decidido no hospital. Mas a TI é o meu vício, repito, então não posso deixar de ler seus artigos diariamente. Lendo as notícias últimas postadas, me deparei com esse artigo do excelso Dr. Béja, um cidadão que admiro, respeito, e o tenho na minha mais alta conta.

Tenho a pretensão de afirmar que somos amigos, e sinto muito orgulho por isso, além da honra que me ele me concede.

SEM RENÚNCIA – Decepcionado com o retrocesso da Justiça, o eminente articulista não precisa renunciar à sua nobre e importante função. Na razão direta que um médico existe para nos curar das doenças e evitar que sintamos as dores decorrentes, o advogado cura o maior sofrimento, que é a injustiça!

Em qualquer patologia a dor é localizada; a dor da injustiça reflete em todo o organismo e na mente de cada um de nós. Trata-se da mais lancinante, cruel, pungente, invasiva e hedionda das dores.

O responsável ou o quem tem poderes para nos aliviar dessa carga insuportável de emoções negativas é o advogado.

UM COMPROMISSO – Ele não faz o Juramento de Hipócrates, mas tem o compromisso de buscar a Justiça, de sanar problemas e, principalmente, de evitar o desespero e o sofrimento da injustiça, que dilacera a alma e o corpo!

Béja é um dos mais notáveis profissionais que conheci e que possui este país. Solidário, humano, um cidadão ímpar… É também reconhecido pela sua excepcional capacidade profissional, um advogado de renome nacional e internacional, que honra a nós todos pelo reconhecimento que possui no meio jurídico e social.

A sua decisão de renunciar apoia a injustiça, se renunciar à sua profissão que tanto a enobreceu e segue dando de si para essa alta qualidade através de seus serviços prestados.

DESDE O NASCIMENTO – Abandonar a advocacia depois de tanto tempo é desprezar o próprio nascimento nas escadas do Fórum, onde Deus havia mostrado para o guri recém-nascido qual seria a sua vida depois que crescesse. Assim, o nosso querido articulista erra, pois desobedece o Criador e promove exatamente o combate da sua vida inteira, a injustiça.

Se, atualmente, o nosso Poder Judiciário deixa a desejar, renunciar à função significará para essa “justiça”, hoje tão criticada e até mesmo incompreensível, uma adesão importantíssima para o seu comportamento contestável, pois duvidoso.

Ora, Béja é um combatente; um dos mais aguerridos e corajosos. Não pode e não tem o direito de desertar porque a sua retaguarda não está lhe dando suporte suficiente.

CAMINHO FACILITADO – Se ele deixar de ser o soldado da Justiça, sua poderosa inimiga, a injustiça, terá o caminho mais facilitado para nos derrotar fragorosamente.

Não, Beja precisa manter o posto, continuar sendo o nosso sentinela, lutar como vem fazendo há tantos anos! Não pode demonstrar fraqueza para um oponente esperto, experiente, matreiro.

Béja sabe o lado fraco desse inimigo, que deixa seus flancos frágeis, pois só sabe atacar sorrateiramente, sem se preocupar que a Justiça pode lhe cercar e derrotar frente à frente! Mas quem tem essa vitória na sua estratégia e táticas é o próprio Béja.

NÃO ESTÁ SOZINHO – O mestre da Advocacia saberá como contornar mais esse ataque covarde, essa tentativa de a injustiça vencer a honestidade, o correto, o certo, porque deve permanecer na luta, no combate, nessa guerra.

Béja precisa saber que não está sozinho e pode contar conosco. Se não somos especialistas em leis como o nosso advogado, ele tem plena consciência da nossa voluntariedade para um Brasil menos injusto.

Queremos lhe acompanhar nessa guerra, nesses confrontos, que têm sido constantes e rotineiros. A injustiça não pode nos alijar do nosso comandante, do nosso general, do nosso soldado no combate ao mal, ainda mais à injustiça ocasionada por aqueles que teriam a obrigação juramentada de cumprir com as regras, as leis, as normas, os mandamentos constitucionais.

PODER MONOCRÁTICO – Embora a Carta Magna esteja sendo substituída por decisões monocráticas, e esse está sendo o grave problema atual, predominando a questão pessoal, que tem sido a influência negativa nessas sentenças ou concessões de liminares.

Se Béja nos abandonar, nos deixará à própria sorte e, em consequência, devemos dar adeus à cidadania, ao Direito, à Justiça. Se formos derrotados pela injustiça, pela vontade de homens poderosos, porém injustos, o país perde o seu sentido; o povo será apenas um amontoado de gente sem rumo, sem ordem, sem limites.

Que Brasil queremos? O deles ou o nosso? Da Justiça ou da injustiça? Da Constituição Federal ou de interesses e conveniências de alguns?

UMA SINALIZAÇÃO – Béja é o farol nesse mar que navegamos à noite, violento, ondas enormes, perto da costa. Ventos fortes e correntezas poderosas querem nos atirar de encontro às pedras.

Béja sinaliza de longe às embarcações que devem seguir a sua orientação, a luz, que mostra o curso a ser tomado são e salvo.

Apagar esse farol seria permitir – da mesma forma como está fazendo a injustiça – que navios se choquem contra os rochedos e afundem, levando consigo vidas humanas preciosas, e o mar deixe de ser usado como águas que levam progresso, pessoas, que as desembarcam em portos amigos e sólidos. Não quero e não aceito perder um dos mais brilhantes soldados e comandantes que temos nesta Nação.

POR UM FIO – Assim como eu me encontro por um fio, quase que me entrego às doenças, se não fossem as correntes que estou sendo alvo de atenções e desejos de meus amigos, que rezam por mim e querem o meu bem, Béja está na mesma situação: tem amigos, tem admiradores que o respeitam, tem quem o ame como ser humano incomparável!

Béja nasceu nas escadarias do Forum porque a Justiça deve ser escalada pouco a pouco, e se deve ter paciência, que não se pode arrefecer, que se deve perdurar, que se deve ser forte, que se deve ser invencível porque ao lado da Justiça!

Quero a tua resposta, meu caro amigo, que será renunciar à renúncia! Um forte abraço e lembranças à Profª Clarinda, sua esposa, e aproveito para lhe mandar meus respeitos e minha consideração.

A história do menino que nasceu no Fórum do Rio e não acredita mais na Justiça

O menino assistia julgamentos atrás da cortina vermelha

Jorge Béja

A Justiça decreta a prisão de Queiroz e sua mulher e manda ambos para o cárcere. Depois, a Justiça mantém a prisão de ambos, porém domiciliar. Em seguida, a Justiça manda os dois de volta para o cárcere. Logo após, a mesma Justiça mantém o casal preso no conforto da casa!!! Não, não é esse o Judiciário em que militei por 74 anos. Não é a Justiça que conheci e dela participei e a integrei por toda a minha vida.

Não é a Justiça à qual meus antepassados serviram, desde o humilde cargo de “fiel de cartório” (era quem costurava, com um agulhão e corda-barbante, os autos físicos de processo para anexar petição), até o mais alto, o de magistrado. Assim foi com meu pai, meus 3 irmãos, meus 3 tios, meus 8 primos e atualmente, uma sobrinha e outra sobrinha-neta…Toda a família, enfim. Gerações a serviço da Justiça. A Justiça de verdade.

VAI-E-VEM – Agora, nestes tempos de pandemias generalizadas, quando vejo o vai-e-vem do Caso Queiroz, quando vejo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, perder prazo para interpor recurso – e com justificativa absurda e inadmissível –,  renuncio à honrosa prerrogativa que o artigo 133 da CF e artigo 2º do Estatuto da Advocacia me outorgam, e a todos os demais advogados brasileiros, com a mesma redação, o de ser administrador da Justiça: “O advogado é indispensável à administração da Justiça”…

Sim, 74 anos. É a idade que tenho. Isto porque nasci no Fórum do Rio de Janeiro. Literalmente. E no Fórum me criei. No dia 23 de abril de 1946 minha mãe, que carregava no seu abençoado ventre uma  criança de 5 quilos, deu à luz nas escadas do prédio do então chamado Palácio da Justiça. O Rio era a capital federal. E o Palácio da Justiça ficava na Rua Dom Manoel nº 29.

Ciumenta, minha mãe, sozinha e com seu “barrigão”, saiu cedo de Bento Ribeiro, subúrbio do Rio. Pegou um trem. Desembarcou na Central do Brasil. Pegou um bonde e foi até o Palácio da Justiça para ter certeza de que seu marido estava lá. Tudo por ciúme. O marido era bonitão mesmo.

DEU À LUZ – Quando subiu os primeiros degraus do Fórum da Rua Dom Manoel, deu à luz um filho menino. O parto foi feito por funcionários. Dois juízes que chegavam ao prédio vieram para auxiliar: Amilcar Laurindo Ribas e Ivanio da Costa Carvalho Cauiby, e o advogado Romeiro Neto. Mãe e filho (ainda com o cordão umbilical preso), meu pai e servidores do Fórum, todos foram imediatamente levados para o Hospital do Servidores do Estado, na Rua Sacadura Cabral. E até hoje o HSE está lá, imponente como era antes.

E aos 7 de idade, o menino que nasceu no Fórum passou a ser levado ao plenário do Tribunal do Júri para sortear jurados. Naquela época a lei obrigava que o sorteio fosse feito por um menor de idade. Enfiava a mãozinha num caixa-redonda (urna) de madeira e cada cédula que tirava com o nome do jurado entregava ao juiz-presidente, até formar o Conselho de Sentença.

ASSISTIA AOS JULGAMENTOS –  Depois, o menino ficava entre as altas e bem cuidadas cortinas vermelhas para assistir aos julgamentos cujos jurados sorteou. “Saia daí, criança não pode ficar aqui”, disse um oficial de justiça para o menino. “Não saio”, o menino respondeu. O oficial foi se queixar ao juiz. E o menino ouviu o juiz-presidente do Tribunal do Júri responder: “Deixa o menino aí atrás, ele nasceu no Fórum e no Fórum vai crescer”.

E assim foi. O juiz acertou em cheio. Décadas depois, colocaram em exposição uma foto do menino e a certidão de nascimento, que estão lá até hoje. Mas era uma outra Justiça. Era austera. Era respeitada. Todos eram cultos e compromissados com a verdade, com a lei e com a justa distribuição da Justiça.

Ainda menino, e escondido entre os cortinões vermelhos que até hoje estão lá no salão do Tribunal do Juri do Palácio da Justiça da Rua Dom Manoel nº 29 (hoje museu), assisti aos julgamentos de Ronaldo e Cássio Murilo (caso Aída Cury), da Neide, que ficou conhecida como “fera da Penha”, condenada pela morte da menina Taninha, e muitos outros julgamentos famosos.

ERA UM RITUAL – Toda terça-feira, por volta das 13 horas, o juiz- presidente do Tribunal do Júri, trajando suas vestes talares pretas, atravessava todo o corredor do 1º andar até chegar à 11a. Vara Cível. E à entrada da vara, aquele homem alto e majestático falava assim, dirigindo-se a meu Pai: “Béja, onde está o menino? Trouxe ele hoje? Preciso dele”. E o menino ia de mãos dadas com o magistrado até o plenário do Tribunal para sortear jurados. Caminhando lado a lado, o menino era franzino, calça curta e quase invisível, tão pequeno era.

A esta Justiça, no seio da qual nasci e me criei, a quem servi, a quem ajudei a administrar – como está na CF e na lei – e nela militei, hoje, sete décadas depois dela me afasto para não continuar a sofrer tanta desilusão. É decepcionante. Cada dia uma surpresa, pouco ou nada coerente, justa e perfeita. Até a raça negra de um homem serviu para a magistrada agravar a pena daquele que a Justiça condenou. Não. Estou fora. Renuncio.

Maia não tem poderes para engavetar os pedidos de impeachment de Bolsonaro

Roda Viva | Rodrigo Maia | 18/07/2016 - YouTube

Maia está se outorgando “poderes” que jamais lhe foram concedidos

Jorge Béja 

Em entrevista ao programa Roda Viva, da TV Cultura, nesta segunda-feira, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, afirmou não ter encontrado embasamento legal nos quase 50 pedidos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro enviados ao Congresso até agora. “Destes que estão colocados, eu não vejo nenhum tipo de crime atribuído ao presidente, de forma nenhuma”, disse

Questionado sobre o motivo de ainda não ter ‘engavetado’ os processos, Maia justificou que ocuparia tempo na agenda do Congresso, que deve focar em pautas sobre o coronavírus. “Estamos no meio de um processo de pandemia e qualquer decisão agora leva um recurso ao plenário e nós vamos ficar decidindo impeachment sem motivação para isso. É por isso que eu não decido.”

ABUSO DE PODER – A Constituição Federal e leis ordinárias não lhe outorgam este poder. Cabe ao presidente da Câmara submeter qualquer pedido de impeachment, no mínimo, a uma comissão para emitir parecer sobre a tramitação ou trancamento e até mesmo extinção de qualquer pedido de impeachment. Ainda assim, no caso de decisão denegatória liminar — como se o presidente da Câmara fosse magistrado —, caberia recurso para que a Câmara como um todo decidisse.

Mas o que se tem visto é o presidente da Câmara dos Deputados engavetar pedidos de impeachment, quando o correto seria dar-lhe seguimento. Ele é apenas o recebedor, o destinatário, o receptor do pedido. Não mais do que isso. Quem decide é o plenário, ou, no mínimo, uma comissão de alto nível.

Ou seja, Maia está extrapolando seus poderes.

Quarentena de oito anos não impediria candidatura de Sérgio Moro à Presidência

TRIBUNA DA INTERNET | Juiz de garantias é mais um capítulo na luta ...Jorge Béja

No seu artigo de hoje, terça-feira (4/8), intitulado “Sórdidas acusações a Sérgio Moro podem dar errado e levá-lo a se candidatar em 2022”, o editor da Tribuna da Internet, jornalista Carlos Newton, demonstra com clareza e com didática que quanto mais se bate em Sérgio Moro, mais ele se projeta e mais provoca sua candidatura a presidente da República em 2022.

Está em articulação no Congresso a criação de lei que condicione a 8 anos o tempo de desincompatibilização para que magistrados se candidatem a cargos eletivos. Lei casuística, justamente para que o ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça não se candidate à presidência em 2022. Se tanto vingar, a malsinada, perversa, idiota, maluca e frustrada lei levará o nome de “Lei Sérgio Moro”.

PRAZO DE VALIDADE – Mas terá pouco tempo de duração. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de 4 ou 5 páginas no máximo, perante o Supremo Tribunal Federal ( ou mesmo um Mandado de Segurança ) receberá liminar para considerar a tal lei contrária à Constituição. E quando for julgada pelo plenário da Corte haverá unanimidade confirmando a liminar. E assim, a lei bandida sairá do cenário legislativo nacional.

Vamos explicar o motivo. Ao tratar dos Direitos Políticos, a Constituição Federal, no artigo 14, dispõe sobre princípios e condições de elegibilidades e inelegibilidades. Mas não tratando o artigo 14 de todas as hipóteses, casos e situações, o parágrafo 9º do mesmo artigo delega para a lei complementar o estabelecimento de outros casos e hipóteses de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.

Foi com base neste parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal que surgiu a Lei Complementar nº 64, de 18 de Maio de 1990 e que estabelece os casos de inelegibilidade e prazos de cessação.

LEI COMPLEMENTAR – Sabemos que lei complementar é aquela que ingressa no ordenamento jurídico nacional com o propósito de completar e explicar algo que faltou à Constituição. A lei complementar diferencia-se de lei ordinária desde o quorum para a sua formação. A lei exige apenas maioria simples de votos para ser aprovada, enquanto que a lei complementar exige maioria absoluta.

E foi sob a vigência da Lei Complementar nº 64/90 que Sérgio Moro deixou a magistratura (2018) e ainda o cargo de ministro da Justiça(2020). Logo, Sérgio Moro passou a ter o direito adquirido e praticou ato jurídico perfeito, consubstanciado nas duas renúncias. Ato jurídico perfeito porque era-lhe lícito e juridicamente possível e legal renunciar à magistratura e ao cargo de ministro de Estado.

E o que diz a Lei Complementar nº 64/90 especificamente a respeito da situação de Sérgio Moro?.

SEIS MESES – Diz a referida lei que são inelegíveis para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os ministros de Estado e os Magistrados, dentre outros ( nºs 1 e 8, da letra “a”, do item II do artigo 1º ).

Portanto, será inútil a adoção, agora, de uma lei para impedir que Sérgio Moro se candidate à presidência da República em 2022. Isto porque é princípio consagrado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que as leis só valem para o futuro, a partir da sua publicação. Não retroagem. E quando expressamente dizem que retroagem, não pode ser para punir o que a lei anterior não punia. E proibir um cidadão brasileiro, sobre o qual não recai qualquer impedimento de elegibilidade, de se candidatar a presidente da República é punição das piores e mais graves que podem existir, para todo e qualquer fim de direito, seja eleitoral, civil e/ou penal.”

SIMPLES E FÁCIL – Aí está o equacionamento simples e fácil de entender o motivo que levará à anulação pelo STF de uma aventureira lei destinada a proibir Sérgio Moro de ser candidato à presidente da República em 2022.

Moro deixou de ser magistrado e ministro de Estado sob a vigência da Lei Complementar nº 64/90. Garantiu, portanto, a quarentena de 6 (seis) meses até chegar o pleito geral de 2022 e até quando a eventual lei maluca, casuística e dirigida a uma só pessoa, no caso Sérgio Moro (e isto constitui outra inconstitucionalidade que abordaremos em artigo próximo) entrar em vigor, ainda que seja por pouco tempo. Não adianta tramar contra Sérgio Moro.

E quanto mais se bate nele, mais ele se projeta e vai agigantando seu eleitorado.

Augusto Aras está blefando ou vai anular todas as condenações feitas pela Lava Jato

Aras endurece medidas contra bolsonaristas e tenta conter ...

Augusto Aras alega ter provas, mas ainda não exibiu nenhuma…

Jorge Béja

As declarações do Procurador-Geral da República Augusto Aras, tais como “a força tarefa da lava jato é uma caixa de segredos”, “50 mil documentos invisíveis à Corregedoria são 50 mil documentos sob opacidade”, “caberá a eles apurar a verdade, a extensão, a profundidade e os autores e coautores e os partícipes de tudo que declarei”, “porque me acostumei a falar com provas, e tenho provas, e essas provas já estão depositadas perante os órgãos competentes”, “é hora de corrigir os rumos para que o lavajatismo não perdure”…

São mais do que declarações. São acusações, pesadas e comprometedoras, contra a força-tarefa da Lava Jato. Quem fala em “opacidade”, em “autores e coautores e partícipes”, quem fala em “provas”, em “correção de rumos”… não está se referindo a heróis, a atos heróicos, virtuosos. Nem a respeito do que é justo, bom, valioso e legal.

ANULAR AS AÇÕES – Quem fala assim, se refere a coisas ruins, a tudo que não presta.  Não presta e que pode levar à anulação das ações penais derivadas da referida operação, que teve Curitiba como o epicentro. Se não de todas, de muitas.  Aras está com raiva. Seu semblante é de briga. Não sorri. Tom de voz agressivo e desafiador. Testa sempre franzida. Dedo em riste (digitus erexit).

Caso não esteja com razão, perderá. E nunca mais vai se levantar. Perderá, será processado, punido e terá um triste fim de carreira.  Mas se estiver com razão, no final poderá dizer autoexaltações tais como: “Vim, vi e venci”. “Venci o bom e justo combate”.  “Comigo, como Procurador-Geral da República, a verdade veio à tona e a Justiça foi feita”.

LAVAJATISMO – A referência de Aras à Lava Jato como “lavajatismo”, é qualificação pejorativa. É desqualificação. É depreciar, rebaixar e menosprezar tudo o que a Polícia, o Ministério Público e a Justiça de todas as instâncias, no âmbito federal, fizeram e decidiram ao longo dos anos.

Aras diz ter provas, pois “me acostumei falar com provas e tenho provas”. Certamente que são provas para derrubar a Lava Jato, seus processos e condenações. Para exaltá-la é que não são. E a derrubada da Lava Jato leva de roldão a desconstituição, a anulação e o desfazimento das ações penais, mesmo as já concluídas, que dela (da Lava Jato) derivaram e que dela derivam, para as que ainda estão em curso.

Ou seja, investigações, inquéritos e ações penais que tiveram início, meio e fim (ou ainda em tramitação), com base nas investigações e provas que o “lavajatismo” obteve, e Aras, agora, coloca sob suspeição.

SEM VALIDADE – E se tanto acontecer e Aras comprovar o que disse, tudo cai. Tudo perde a validade. E todos os condenados voltam a ser inocentes, até prova em contrário. E os presos serão soltos. Até mesmo as quantias recuperadas serão restituídas. Ou permanecerão depositadas à disposição da Justiça. Será uma “tsunami” na história da investigação político-policial-judicial do Brasil. Será vergonhoso. Será catastrófico, para a Lava Jato. Os erros judiciários no nosso país não são poucos. O mais famoso deles é o chamado “Caso dos Irmãos Naves”.

Tudo vai depender das provas que Augusto Aras diz tê-las. Se forem provas robustas e que representem nulidades processuais insanáveis, provas forjadas, conluios e outras de grande peso, caberá, para as ações penais findas, o recurso da Revisão, previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal. Isto é:

  1. a) quando a condenação se fundou em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos;
  2. b) quando a condenação decorreu contra texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos:
  3. c) quando, após a condenação, forem descobertas novas provas de inocência do condenado.

A QUALQUER TEMPO – São as hipóteses que no Código de Processo Penal autorizam o recurso da Revisão. E mais: recurso de Revisão pode ser requerido a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da pena e até mesmo pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado que já tenha morrido.

Mesmo que o Código de Processo Penal não inclua o Ministério Público como parte legítima, ao lado do vitimado pelo erro judiciário e de seus parentes, para iniciar o recurso de Revisão, a própria Procuradoria-Geral da República detém implicitamente esta legitimidade. Sim, porque quem é parte legítima para acusar e pedir a condenação é, também, parte legítima para reconhecer o erro que cometeu e pedir a anulação do processo a que deu origem.

Além disso, sendo o Ministério Público parte legítima para impetrar Habeas Corpus, por que não será, então, parte legítima para pedir a correção-reparação de erro que a própria instituição cometeu?. E os advogados dos condenados e acusados não vão cruzar os braços em defesa de sua clientela. Porém, vai ser preciso, primeiro, que Augusto Aras traga as provas. Afinal “me acostumei a falar com provas e tenho as provas”.

Marco Civil da Internet é abusivo, porque concede à Justiça poder de censura

Censura

Charge do Duke 9dukechargista.co.br)

Jorge Béja

A Lei de Imprensa (nº 5250) que o presidente Humberto de Alencar Castelo Branco assinou em 1967, tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatibilíssima com a Constituição Federal de 1988, daí advindo a declaração pela Corte da inconstitucionalidade de seus 77 artigos.

A referida lei punia com penas de detenção, prisão e reclusão os mais nefastos “abusos no exercício das liberdade de manifestação do pensamento e informação”, tais como “fazer propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe”. “Publicar e divulgar segredos de Estado…, notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional…”. “Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem perturbação da ordem pública ou alarma social…”

PENAS PESADAS – E incluía muitos outros crimes mais. Mas sempre com penas de detenção, prisão, reclusão e reparação pecuniária dos danos, materiais e morais, cujos valores a própria Lei de Imprensa fixava previamente, mormente nos casos de calúnia, difamação e injúria, até mesmo contra as autoridades e o presidente da República.

Mas a Lei de Imprensa não continha qualquer dispositivo dando ao Judiciário o poder de fechar jornal, periódico, revista, emissora de rádio, de TV enfim, qualquer meio de comunicação social. Se internet existisse naquele tempo estaria ela incluída nesta lei, ou expressamente ou tacitamente, se por analogia não pudesse. Sim, porque tudo, outrora e hoje em dia, era e é comunicação, era e é interação social, por meios antigos e/ou modernos..

MARCO DA INTERNET – Se vê, portanto, que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é lei muito mais inconstitucionalíssima do que a Lei de Imprensa de 1967, tida como lei da ditadura militar. Porque a lei 12.965/2014, no artigo 12, e nos subsequentes, dá ao Judiciário o superpoder de suspender, tirar do ar, retirar do conhecimento público, ainda que o conteúdo seja criminoso, e com uma canetada só, sem prévio direito de defesa, texto que uma pessoa venha veicular pelas redes, que venha enviar a outra ou outras.

A “inconstitucionalíssima” Lei de Imprensa era inofensiva à Constituição Federal, se constata agora, depois que a lei sobre o Marco Civil da Internet foi promulgada e entrou em vigor em 2014.

FAKE NEWS – Não se está fazendo aqui a defesa de ninguém. Muito menos das “fakes news” e das ofensas contra autoridades constituídas, mas apenas pugnando por tratamento igualitário, apenas comparando épocas e legislações a respeito do mesmo tema (comunicação social): a época do regime militar e do pós regime militar. Ou seja, a Lei de Imprensa e o Marco Civil da Internet. A época da chamada ditadura e a época da democracia.

Nesta terça-feira (dia 28), a deputada, professora de Direito r criminalista Janaína Paschoal e eu trocamos mensagens a respeito. E Janaína concordou comigo. E se mostrou muitíssimo preocupada.

Calem a boca, senhores! A rede hoteleira não está tendo prejuízo nenhum

Nani Humor: Turismo no RioJorge Béja

A rede hoteleira, pelo menos aqui no Rio de Janeiro, tendo à frente os suntuosos hotéis nacionais e internacionais, vem reclamando que está suportando prejuízo acima de 700 milhões… Que os hotéis estão vazios, sem hóspedes… Que o prefeito do Rio suspendeu os eventos do Réveillon, Carnaval e outros mais, sem consultar a rede de hotelaria… Que era preciso ouvi-los antes para, só depois, ser tomada qualquer decisão…. Que eles precisam ser amparados, caso contrário quebram.

Calem a boca! Não reclamem, senhores! A rede hoteleira, não está tendo prejuízo nenhum. Apenas, deixando de lucrar. E deixar de lucrar não é prejuízo. É mera paralisação do lucro. Lucro que há anos e anos é de alta monta.

SERVIÇO INDISPENSÁVEL – Sim, a existência de hotéis é de suma importância: hospeda, emprega, uns suntuosamente, outros nem tanto. Seja como for, os hotéis são indispensáveis.

Mas acima da necessidade da existência de hotéis nas cidades, mormente no Rio de Janeiro, e mais localizadamente na orla da zona sul (Copacabana, Ipanema, Leblon…), para onde os turistas ricos de toda parte do mundo vão,  está indiscutivelmente a saúde da população.

Ao invés de reclamar, porque a rede hoteleira não coloca à disposição seus hotéis para o abrigo dos pobres, dos que sobrevivem nas favelas sem condições de isolamento, todos amontoados num cômodo só, abandonados, sem água, sem saneamento, sem tudo? Nesta quadra pela qual passa a Humanidade, a hora é de dar, de distribuir, de amparar… Jamais de reclamar. Ainda mais reclamar de “prejuízo”!!.

É HORA DE DAR – Os senhores, da rede hoteleira, não sabem o que é ter prejuízo. Já lucraram demasiadamente. Estão multimilionários. E não vai aqui a menor crítica ao capitalismo, ao enriquecimento fruto do trabalho, da justa causa. Só que agora, quando passam por uma pausa no enriquecimento que acumularam ao longo de anos e anos, reclamam dos governantes.

Prejuízo financeiro quem tem é aqui minha vizinha, Mara Alonso, que sobrevive de uma barraquinha na praça pública. vende roupas usadas. Ela tem um “brechó”. E não ganha um centavo há 4 meses. Ela e milhões e milhões de outros que estão sem tudo e sem nada.

O marido dela é um PM do Rio que tem um fusquinha ano 1971, velho, enferrujado e que só pega, só anda, só sai do lugar quando alguém empurra. Ganha do Estado uma miséria. Mas o casal é um casal de fé. Gente de bem e do bem, como é o povo brasileiro. O marido todos os dias vai para a rua. Fardado, se expõe em defesa da nossa segurança. O pai dele, em 7 dias,  morreu semana passada no Hospital Zilda Arns, em Volta Redonda: Covid-19. E a idosa mãe, que ficou viúva inesperadamente em 7 dias, após 49 anos de casamento com o mesmo marido, ela veio morar aqui com o filho e a nora, em apartamento alugado. E essa tremenda dor vai crescendo aos milhares nesta nossa Pátria Amada – Brasil.

COMEMORAR O QUÊ? – E mais: vocês, hoteleiros, reclamam que as comemorações do Réveillon, do Carnaval e outras mais são necessárias. Que não podem deixar de acontecer, porque terão agravados os prejuízos, mesmo estando o Brasil caminhando a passos largos para o número de 100 mil mortos pelo coronavírus-19, média de mais de 1 mil mortos por dia. Pergunto: o que temos para comemorar, para celebrar, para brindar, senhores? Comemorar e brindar a desgraça e o luto? Desgraça e luto não se comemoram. São sofrimentos. Sofrimentos coletivos e que a todos apanha. Luto é recolhimento. Luto é oração. Luto é dor. Dor da saudade. Soltar fogos no Réveillon 2020/2021?

Fogos é sinal de alegria, de felicidade, de saúde e paz. E neste 2020 a Humanidade perdeu a alegria, a felicidade, a saúde e a paz. Então, soltar fogos a que pretexto?.Calem a boca, senhores da hotelaria. Abram seus hotéis para os pobres poderem cumprir o isolamento. E cuidem-se. Não queiram coroar com o maldito vírus o trágico 2020. E que passe logo. E digamos o mais breve possível: “E o vento levou”, não é mesmo, lindíssima Olivia de Havilland?

Trump quer vacinar os americanos e deixar o resto do mundo se contaminando

BANANA REPUBLIC – Contra o Vento

Charge do Simanca (Charge Online(

Jorge Béja

Dizem os noticiários que Trump já comprou, por antecipação, a preço de ouro, toda a produção da vacina chinesa contra o Covid-19. “American First”. E que o resto dos humanos que se danem. Para Trump é assim.

Mas o fato, além de desumano, crudelíssimo e ganancioso,  afronta princípios do Direito Internacional. E Trump pode ser responsabilizado no TPI. Na Corte de Haia. E os EEUU sofrer severas sanções se tanto se concretizar.

ISTO PORQUE – O Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, foi adotado pela XXI Sessão Plenária da Assembleia das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 1966 e segue vigente no Brasil desde 24 de Abril de 1992. O mundo inteiro aderiu e assinou este Pacto.

O artigo 12 deste Pacto diz textualmente: “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental… e a letra “c” deste artigo 12, garante a todos os humanos.

“c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças”. E mais: o artigo 24 do mesmo Pacto é contundente ao dispor: “Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas….”

VIDA COM SAÚDE – Sabemos nós que a Carta da ONU, fundamentalmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem (melhor teria sido chamar Direitos da Pessoa Humana), é firmada nas pilastras da Vida (e vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda, é flagelo, sofrimento), das Liberdades, da Igualdade, da Fraternidade e de todos os demais nobres princípios que, no Século XVIII, Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) já preconizada no seu clássico “Do Contrato Social”.

Pois bem, a ganância de Trump e de roldão dos EEUU, fere frontalmente o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ao qual o mundo inteiro está submisso e subordinado.

Sim, porque ao comprar toda a produção da vacina chinesa somente para os americanos, Trump tira dos demais povos o mesmo direito que os Tratados Internacionais garantem a todos os homens, a toda Humanidade, que é, também, o direito de serem vacinados e se livrarem do coronavírus-19 tanto quanto o povo norte-americano.

O PREÇO DA VIDA – Mas neste ato bilateral-comercial, que podemos até chamar de compra-e-venda, que pode ser chamado de “O Preço da Vida De Quem Pode”, não podemos descartar e deixar de responsabilizar, também, o governo de Pequim, que deveria negar, dizer um Não a Trump. E distribuir a vicia por todos os povos e todas as Nações. E até gratuitamente, porque foi de lá que partiu o vírus.

Creio que tanto seria objeto de veiculação para que todos soubessem, todos lessem….matéria de interesse e ordem públicas internacionais. Mas temos a censura, os cortes, as adaptações, o pouco caso com o trabalho criativo e intelectual do próximo, os juízos e julgamentos que nem no tempo em que eu era “foca” (novato) no jornalismo do JB, o craquíssimo Alberto Dines fez comigo…. Então, que fique apenas entre nós.

Isolamento e pandemia causam problemas psíquicos, diz o psiquiatra Ednei Freitas

Dr. Ednei Freitas, numa reunião no Hospital Getúlio Vargas

Jorge Béja 

Mais de oito anos depois de escrever e postar artigos na Tribuna da Internet (TI), hoje volto aos tempos em que fui repórter (1968 a 1972). Redator-repórter da Rádio Nacional do Rio de Janeiro e repórter do Jornal do Brasil. Naqueles anos fiz muitas matérias. E entrevistei gente famosa que veio ao Rio: Christiann Barnard, o médico cirurgião sul-africano que fez o primeiro transplante de coração no mundo; Jiddu Krishnamurti, filósofo, escritor e pensador indiano; Brigitte Bardot, Candice Bergen, a médica Ana Aslan, Alain Delon…e muitos outros

E agora, 50 anos depois, volto a ser repórter por um dia e entrevisto o renomado  psiquiatra e psicanalista Ednei José Dutra de Freitas. Ele é meu vizinho aqui no bairro da Tijuca, RJ. É meu amigo. É leitor e comentarista da TI. E por causa do estrago à saúde mental que a pandemia tem causado em todos nós, em toda a Humanidade, fui ouvir o Dr. Ednei a respeito. E a ele fiz perguntas do interesse da coletividade e obtive respostas importantes, científicas e úteis para todos nós. Vamos à entrevista.

Quais as consequências para a saúde mental advindas do período de isolamento durante a pandemia?
Devido ao rápido avanço da doença e ao excesso de informações disponíveis, algumas vezes discordantes, o isolamento pode gerar consequências graves na saúde mental  do indivíduo. Dentro deste contexto, a saúde mental é um componente essencial para a saúde como um todo. Assim, cabe parafrasear a definição de saúde mental elaborada pela OMS: é um estado de bem-estar no qual um indivíduo realiza suas próprias habilidades, pode lidar com o estresse normal da vida, trabalhar produtivamente e é capaz de contribuir com sua comunidade. Deste modo, pode-se afirmar que, juntamente com a pandemia, a sensação do isolamento social desencadeia angústia, insegurança, medo, depressão e até ideias suicidas, infelizmente.

Há estratégias para enfrentá-las? Em caso positivo, quais seriam?
É preciso fornecer atendimento humanizado às pessoas afetadas pela covid-19. Um paciente tratado de forma humana pode ter melhoria na imunidade e acelerar o processo de cura. Isso é especialmente importante. Além disso, também na sociedade é necessário haver apoio psicossocial. Ajudar outras pessoas pode beneficiar tanto quem recebe apoio quanto quem auxilia. Por exemplo, consulte por telefone os vizinhos ou conhecidos que precisam de assistência extra. Enfrentar uma crise em comunidade é muito mais fácil do que de forma individual.

Quais os sintomas para a saúde mental decorrentes dessa mudança brusca no estilo de vida das pessoas?
Em 1987, quando trabalhei em Natal, fui designado exatamente para tratar de pacientes de uma epidemia que não tinha cura na época: a Aids. A doença era absolutamente mortal, e me lembro de um paciente de família abastada que sabia que ia morrer logo, mas tinha esperança de estar vivo até que pudesse festejar a Festa de São João. Mas ele não pôde realizar o sonho. A gravidade da doença desestabilizava também as equipes médicas. Uma enfermeira teve um surto psicótico repentino, fora de seu horário, raspou toda a pintura da geladeira do setor de Aids. Tivemos de licenciá-la para tratamento psiquiátrico.

Os transtornos psiquiátricos podem se manifestar para quem teve Covid-19 e ficou curado? E para seus parentes?
Há transtornos psiquiátricos que podem se manifestar no isolamento social e também nos portadores da Covid-19, especialmente quando o paciente e seus familiares já têm alguma propensão. Não tenho lido artigos de epidemiologistas que falam a respeito da saúde mental de pacientes curados pela Covid-19.  Mas sabemos que há aflição e desesperança, sobretudo quando ocorrem dificuldades no tratamento, sem vagas ou sem equipamentos nas UTIs, que levam ao desespero os pacientes e seus familiares, como temos visto nos noticiários de TV.

A impossibilidade de familiares verem seu ente querido no caixão e sepultá-lo pode causar transtornos?
Sem dúvida. Essa impossibilidade agrava a dor dos parentes e até de amigos das vítimas fatais.

Sendo a máscara facial uma necessidade, e não sendo costume usá-la pelos brasileiros, seu uso forçado também pode trazer danos à estabilidade mental?
Realmente, o uso forçado de máscara pode produzir mal estar psíquico, mas algumas pessoas desobedecem as recomendações de uso de máscara porque não conseguem fazê-lo. Nosso organismo não é feito para vivermos com máscaras, mas devemos usá-las para evitar o contágio. O pior é que, em muitas ocasiões, os governos estaduais e municipais, em jogo de cena, obrigam as pessoas a colocar a máscara quando estão em espaços abertos e semidesertos, onde não é necessário, e permitem não usar a máscara em igrejas, cultos e outras atividades, para atender a apelo de religiosos e empresários.

Fiocruz responde a Jorge Béja e diz que os médicos devem receitar o melhor remédio

Barcellos agradeceu as informações jurídicas de Jorge Béja

Carlos Newton

A propósito de artigo publicado aqui na “Tribuna da Internet” no último domingo, dia 19, sob o título “Ofício que o Ministério da Saúde enviou à Fiocruz sobre cloroquina é uma barbaridade!”, escrito pelo jurista carioca Jorge Béja, o vice-diretor da Fiocruz, Dr. Christovam Barcellos, enviou-lhe uma mensagem de esclarecimentos, na qual assinala que a instituição realmente recebeu orientações do Ministério da Saúde sobre a necessidade de exigir dos paciente de covid-19 a assinatura de um “Termo de Ciência e Consentimento” para que a cloroquina seja usada sem possibilidade de responsabilização criminal e cível do médico e do hospital.

Nesse artigo na TI, Béja explica que esse tipo de autorização é inútil e sem o menor valor jurídico. “O documento tenta isentar o médico e a instituição hospitalar de qualquer responsabilidade no caso de insucesso e/ou outros danos. Não isenta. Pelo contrário, as responsabilidades são até agravadas”, diz o advogado.

RESPONSABILIZAÇÃO – As responsabilidades são agravadas porque “o Termo de Conhecimento e Ciência exige que dê, quem não tem para dar. Que faça, quem não tem condições de fazer. Que se responsabilize, quem perdeu a capacidade de assumir responsabilidade. Que decida, quem não tem a mínima condição de decidir.  Que compreenda, quem perdeu a condição de entender”, afirmou, acrescentando: “Não tem condição de entender e a perdeu, porque o medo de morrer e o desespero deles retiraram o raciocínio, a razão, a consciência”.

Segundo Jorge Béja, se a cloroquina fosse a medicação indicada, o paciente não precisaria assinar nada. “A substância não precisaria de prévia autorização para ser usada.  Mas não é. E por não ser é que o Ministério da Saúde, audaciosamente, enviou este ofício à respeitabilíssima fundação, nele constando as esdrúxulas recomendações”, salienta, dizendo que a Associação Médica Brasileira, que reúne mais de 140 mil médicos, não reconhece a eficácia da cloroquina.

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VEJA A MENSAGEM DA FIOCRUZ AO DR. BÉJA

Caro Dr. Jorge Béja,

Agradeço as informações. O Fiocruz emitiu uma nota oficial sobre esta questão. Segue abaixo:

NOTA OFICIAL DA FIOCRUZ

A Presidência da Fiocruz e as Direções de seus dois institutos federais (Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas – INI e Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF), assim como os demais hospitais federais, receberam o OFÍCIO CIRCULAR Nº 3/2020/SAES/GAB/SAES/MS, do Ministério da Saúde, datado de 29 de junho de 2020, sobre tratamento precoce da Covid-19.

A Fiocruz está ciente das orientações do Ministério da Saúde sobre o uso “off label” (quando o fármaco é utilizado para uma indicação diferente daquela que foi autorizada pelo órgão regulatório, a Anvisa) da cloroquina e da hidroxicloroquina contra a Covid-19.

A Fiocruz entende ser de competência dos médicos sua possível prescrição. A instituição participa, por designação do Ministério da Saude, e é responsável no Brasil pelo estudo clínico Solidariedade, que avalia a eficácia de medicamentos para a Covid 19.

Att,

Christovam Barcellos, subdiretor da Fiocruz.

Ofício que o Ministério da Saúde enviou à Fiocruz sobre cloroquina é uma barbaridade!

General Pazuello conduz a Saúde militarmente, e isso é um erro

Jorge Béja

Ao oficiar à Fiocruz para pedir que a fundação divulgue o uso da cloroquina no tratamento contra o Covid-19, o Ministério da Saúde inseriu no ofício que fosse obtido do paciente infectado, ou de quem pelo paciente seja o responsável, a assinatura de um tal “Termo de Ciência e Consentimento”,  para que o medicamento seja usado.

O “Termo” tem explicações, indicações de riscos, de malefícios e muito mais. Mas a medida é inútil. E sem o menor valor jurídico. A exigência é tão incerta e tão perigosa que, para que o medicamento seja prescrito e ministrado é preciso que o paciente ou seu responsável autorize antes. Coitado de um, coitado de outro.

VULNERABILIDADE – Quem vai aos hospitais, contaminado e enfermo, à procura de tratamento contra este flagelo que vai dizimando a Humanidade, está fragilíssimo e vulnerabilíssimo em tudo e por tudo. Está transtornado, além de ser leigo em medicina.  Não tem vontade própria. Não está senhor de si. Se sente perto da morte.

O desespero toma conta de todos. E todos estão em situação análoga à dos interditos. Perderam a capacidade civil. Perderam o rumo. Perderam a razão.  O pavor retirou dele e dos parentes amados toda a capacidade de decidir conscientemente. Mormente naquele instante de assinar ou não.

E exigir de um ou de outro que assine o tal termo, além da inutilidade jurídica, é também crueldade.

SEM COMPROVAÇÃO – Se a tal cloroquina fosse a medicação indicada não precisaria assinar nada. Não precisaria de prévia autorização para ser usada.  Mas não é. E por não ser é que o Ministério da Saúde, audaciosamente, enviou este ofício à respeitabilíssima fundação, nele constando as esdrúxulas recomendações.

E já passados vinte dias, a Fiocruz não respondeu. Nem vai responder. Nem nunca vai atender ao que pede o ofício que chegou de Brasília.

IRRESPONSABILIDADE – Para eles – os idiotas que acham que somos idiotas também –, aquele documento isenta o médico e a instituição médica de qualquer responsabilidade no caso de insucesso e/ou outros danos. Não isenta. Pelo contrário, as responsabilidades são até agravadas.

Sim, agravadas por se exigir que dê, quem não tem para dar. Que faça, quem não tem condições de fazer. Que se responsabilize, quem perdeu a capacidade de assumir responsabilidade. Que decida, quem não tem a mínima condição de decidir.  Que compreenda, quem perdeu a condição de entender.  Não tem e a perdeu, porque o medo de morrer e o desespero deles retiraram o raciocínio, a razão, a consciência. Todos se tornam moribundos. Todos se tornam vivos-mortos e mortos-vivos.

Nem era preciso o Código Civil dizer que a validade de um documento assinado exige a plena capacidade de quem o assinou.

DIREITO NATURAL – Também nem era preciso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor dizer que a vulnerabilidade e a hipossuficiência são inerentes, intrínsecas, peculiares, imanentes e presentes em todos nós, seja qual for a categoria, a classe social e a condição financeira, quando buscamos socorro médico para salvar nossas vidas.

São princípios do Direito Natural, do Direito das Gentes, do Direito da Humanidade. Senhores, respeitem os que sofrem e não façam pouco caso de nossas inteligências, dos médicos e dos pacientes, e da história da Ciência.

Não sejam ridículos. Cuidem de nós, com pudor e respeito.

STJ apenas trocou o regime das prisões de Queiroz e sua mulher, e isso não é vitória

Intrigas e 'esqueletos' minam candidaturas a ministro do STF | VEJA

Presidente do STJ tomou uma decisão absolutamente contraditória

Jorge Béja

Engana-se quem entende como vitória a conversão da prisão carcerária para a domiciliar de Fabrício Queiroz e de sua foragida esposa, Márcia Oliveira Aguiar. A mera mudança de regime prisional foi determinada por decisão individual (liminar) do ministro  João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação de Habeas Corpus (HC) impetrada pela defesa do casal.

Vitória seria, ainda que temporária, e somente temporária, se o ministro tivesse decidido pela libertação de ambos (e de todos os demais alcançados pela decretação da prisão) e, também pela anulação de todas as decisões que o juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio, tomou no processo contra Queiroz e outros acusados. Isto porque a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), por maioria (2 a 1), decidiu pela incompetência absoluta da 27ª Vara Criminal e pela competência do Órgão Especial do TJRJ para julgar o caso das “rachadinhas”, por causa da presença, entre os acusados, de um então deputado estadual, hoje senador, Flávio Bolsonaro. No entanto, contraditoriamente, a referida Câmara Criminal manteve as decisões do juiz tido por incompetente (no sentido jurídico da palavra).

NULIDADE ABSOLUTA – Contraditoriamente porque quando uma nulidade absoluta é acolhida, declarada e reconhecida por um tribunal, todos os atos e decisões, assinados pela autoridade judicial (juiz) tido por absolutamente incompetente, perdem a validade. São nulos. E muito pouco se aproveita, quando os autos do processo são remetidos para o juízo tido por competente.

Portanto, a prisão de Queiroz e de todos os demais, era para ser também anulada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ. Era, mas não foi. E não tendo sido, o ministro Otávio de Noronha poderia (e até deveria) — valendo-se do HC que lhe chegou às mãos para exame e decisão—, com uma canetada só, decidido, de ofício, pela libertação do casal Queiroz e também pela nulidade das prisões que Itabaiana decretou e que a 3ª Câmara Criminal do TJRJ manteve, apesar de ter a Câmara proclamado a incompetência absoluta da 27ª Vara Criminal. Mas o ministro Noronha foi comedido. Deu pouco, do muito que poderia dar.

QUESTÃO PROCESSUAL – Confuso, não é?. Não, não é confuso. É questão processual. E de fácil compreensão mesmo para leigos em Direito. No Código de Processo Civil (CPC) e no Código de Processo Penal (CPP) existem dois tipos de incompetência: a relativa e a absoluta.

A relativa deve ser arguida pela parte a quem interessa na primeira vez que intervém no processo, sob pena de não poder ser arguida mais (preclusão) e do efeito da prorrogação da competência (o juízo, antes relativamente incompetente, torna-se definitivamente competente pela ausência de arguição no tempo devido).

Já a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e enquanto o processo tramitar. Até mesmo, dez, quinze, vinte anos depois de iniciado, a incompetência absoluta pode ser arguida, até mesmo na sustentação oral, perante o Supremo Tribunal Federal. Da própria tribuna os advogados, da parte e da AGU  de pé, ou o Procurador-Geral da República, sentado ao lado direito de onde senta o presidente do STF, podem levantar a questão da incompetência absoluta.

OS ATOS ESTÃO VALENDO – No caso das “rachadinhas” a incompetência da 27ª Vara Criminal, reconhecida e proclamada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ, foi incompetência absoluta, ordenando-se o envio dos autos ao Órgão Especial do TJRJ. Logo, as decisões do juiz Flávio Itabaiana, fundamentalmente os decretos de prisões,  obrigatória e consequentemente deveriam também ser anulados. E não foram!

E tomando ciência de tudo isso, o ministro Noronha do STJ limitou-se apenas a deferir a liminar para trocar de regime as prisões de Fabrício Queiróz e sua mulher. Poderia o ministro avançar e decidir mais do que isso?. Claro que sim. Poderia e deveria. O contrassenso da decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ foi e continua sendo tão flagrante, de tal ordem, de tal gravidade, que Noronha deveria conceder a libertação de Queiróz e de todos os demais e, além disso, também anular aquela parte da decisão da Câmara do TJRJ que havia mantido as prisões decretadas por Flávio Itabaiana.

AMPARO LEGAL – E Noronha tinha amparo legal para agir assim?. Sim, tinha. É matéria de ordem pública, que dispensa provocação e/ou pedido formal. Está no artigo 654, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, o amplo e total poder que a lei dá ao juiz quando examina e decide em ação de Habeas Corpus:

“Os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.

E ter prisão decretada por juiz absolutamente incompetente — como é o caso decidido pela 3ª Câmara Criminal dod TJRJ — não significa sofrer coação ilegal?. Aí está explicado o motivo de não ter o sabor de vitória de Queiroz e sua mulher, Márcia Oliveira Queiroz, a mera troca de regime. Eles continuam com prisões decretadas. E agora poderão cumpri-las em casa!.

AO ALCANCE DA JUSTIÇA – E agora estarão em lugar sabido, conhecido e ao alcance da polícia e da Justiça, para presenciar todos os atos do processo, seja no Órgão Especial do TJRJ, ou seja na 27ª Criminal, caso o STF decida pela continuidade de sua competência, provisoriamente brecada pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ.

Vitória seria, ainda que passageira, se o ministro Noronha, liminarmente, anulasse todas as decisões do juiz Flávio Itabaiana, depois que o TJRJ reconheceu a 27ª Vara Criminal absolutamente incompetente para processar e julgar o chamado caso das “rachadinhas”.

A covid-19 de Jair Bolsonaro, a GloboNews e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI)

Nesta terça-feira a doença de Bolsonaro se tornou assunto único

Jorge Béja

É normal e até salutar, concordar ou discordar sobre o que fala e sobre o que faz o presidente Jair Bolsonaro. Mas o exagero, o confronto, e outras expressões nada nobres, nada ortodoxas, nada construtivas — mas destrutivas —, não podemos aceitar. Nesta terça-feira (7/7), a programação da GloboNews vinha se mantendo no ar como acontece no cotidiano. A mesma mesmice. As mesmas pessoas. Os mesmos entrevistados. Os mesmos apresentadores. Os mesmos assuntos, para uma emissora de grande porte, muita audiência, nacional e mundo a fora e alta tecnologia. Até aí, nada de anormal.

Mas foi por volta das 12:20h/12:25h desta terça-feira que, de súbito, apareceu na tela aquele aviso de fundo vermelho-sangue e letras brancas com uma chamada sonora difícil de explicar como soa — mas de muito mau gosto —  indicando Notícia Urgente.

NOTÍCIA DE INTERESSE – E a inesperada interrupção da programação foi para que a apresentadora do programa noticiasse que o exame para covid-19 do presidente Bolsonaro havia dado “positivo”. Tanto é notícia?. Sim, é notícia. Notícia do interesse do povo brasileiro e notícia que percorreu o mundo.

Mas foi daí em diante, até quando desliguei a tv por volta das 20:30h, que o assunto foi um só. Rigorosamente um só: “Bolsonaro está com a Covid-19”. Debates, comentários, entrevistas, vídeos, fotos, tudo, enfim, sobre um tema só: “Bolsonaro está com Covid-19”.

Foi um exagero. E um exagero que passou dos limites do respeito que se deve tributar a um presidente da República, seja ele quem for. Dele seja aliado ou não. Dele seja adversário ou não. E o desrespeito consistiu na visível e indiscutível confrontação que a emissora preparou e editou e que foi repetida em todas as edições dos noticiários das 13, das 16, das 18 e das 20 horas.

UM NUNCA-ACABAR – Depois fui dormir, exausto com tantas repetições. Nelas, foram apanhar e exibir vídeos e momentos em que Bolsonaro se mostrava incrédulo com o potencial abrangente do coronavírus-19, vídeos com o presidente sem máscara, vídeos de Bolsonaro no meio do povo, vídeos em que o presidente defendia a cloroquina e/ou hidroxicloroquina… Aquela fala da tal “gripezinha”. A outra fala “não sou coveiro”. E mais outra “todos vamos morrer um dia”. E mais outra. E outras mais….

A finalidade que deu a perceber era mostrar e relembrar o que não era para ser mais mostrado nem relembrado. Pois de tudo aquilo, mostrado e relembrado, todo o povo brasileiro sabia, tinha conhecimento, viu e ouviu do presidente. A pandemia nos prende em casa e a televisão é que faz passar o tempo.

JORNALISMO ÉTICO? – Então, fazer matéria historiando o contraste de postura de Bolsonaro, no trato com a pandemia, desde que o vírus surgiu no Brasil até o dia que o maldito vírus contaminou o presidente, isso é jornalismo ético?. É jornalismo solidário?. Ou deixa entender uma espécie do “viu só?”. Do “Agora chegou sua vez”?. Do “queimou a língua”?. Do “aqui se faz aqui se paga”?. Do “bem feito”?. Reconheço que posso estar errado. E se errado estiver, antecipo meu pedido de desculpa.

Mas o empenho da emissora foi tão intenso neste sentido  que  chegou a fazer uma “arte” mostrando em quadrinhos horizontais, fotos e nomes de todos aqueles com quem o presidente esteve nos últimos dias e que poderiam ou estariam correndo risco de contaminação!.

QUEIXA-CRIME – Escrevi atrás que o assunto “Bolsonaro está com Covid-19” foi um só. Mas teve uma exceção nos noticiários. Foi a anunciada queixa-crime — assim entendi — que a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ingressou ou estava para ingressar na Justiça contra Bolsonaro. A acusação: desobediência a decreto do governador do Distrito Federal que obriga o uso de máscara, mais exposição de jornalistas a perigo. Creio que a tal queixa gira em torno disso.

Uma análise, ainda que ligeira e superficial. Sabemos que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Este chamado “Princípio da Reserva Legal” está escrito no artigo 1º do Código Penal Brasileiro.

Então a pergunta: qual teria sido o “crime” que Bolsonaro cometeu?. Vamos ao Código Penal. Seria um daqueles previstos no Capítulo III, do Título VIII, que trata “Dos crimes contra a saúde pública”?. O crime do artigo 267 (“Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”) não é. Bolsonaro não causou epidemia e/ou pandemia alguma.

ATÉ PODERIA SER – O crime do artigo 268 (“Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”), a princípio até poderia ser. Mas um exame cuidadoso se constata que também não é. E não é porque a aparição desta terça-feira, quando Bolsonaro anunciou que seu exame deu positivo para o Covid-19, o anúncio foi feito nas dependências de próprio federal, cujo interior não está sob a circunscrição administrativa do governo do Distrito Federal.

Mas digamos que em outras aparições de Bolsonaro sem máscara tenha ocorrido no território do governo do DF, indaga-se: Bolsonaro assim agiu com dolo, ou seja, com vontade e intenção deliberada de propagar o coronavírus que este último teste concluiu ser positivo?. Claro que não. A resposta é induvidosamente negativa. E sem dolo, o crime do artigo 268 do Código Penal, não se configura.

É o que nos ensina o renomado jurista Celso Delmanto ao tratar do chamado “tipo subjetivo” do crime. Delmanto é taxativo na exclusão da “culpa” para a prática do delito. Só com a presença do dolo existe o crime.  Ensina Delmanto no seu clássico e festejado “Código Penal” (Editora Saraiva, 1980, página 268): “Tipo subjetivo – O dolo, representado pela vontade livre e consciente de infringir a determinação. Na doutrina tradicional é o “dolo genérico”. Não há forma culposa”.

A HUMANIDADE SOFRE – Todos estamos em sofrimento. Toda a Humanidade sofre. É preciso ser solidário. Ser generoso. Ser piedoso. Não podemos politizar a dor, as mortes, as saudades.  A hora é de perdoar. Não sejamos pérfidos. E a ninguém é dado o direito de atirar pedra alguma contra quem quer que seja. Todos somos vitimados.

Mas é preciso ter esperança também. Essa dolorosa quadra pela qual o mundo passa vai acabar. Vamos deixar o confronto político de lado. Vamos abrandar nossas vozes, gestos e ações.  E ao invés do acirramento dos conflitos, das paixões, e de qualquer sentimento que seja menos nobre, vamos nos unir em ações e orações.

Sérgio Bittencourt, uma ausência marcante, pois para sempre será lembrado

Bittencourt foi um jornalista e compositor de enorme talento

Carlos Newton

Jorge Béja é uma pessoa fascinante e surpreendente. Além de ser um grande jurista,  dedicou-se à Advocacia como se fosse uma religião, sem jamais cobrar um centavo de seus clientes, agindo como o portentoso Sobral Pinto, que era remunerado apenas pelos chamados ônus de sucumbência. Ou seja, quando defendia algum réu de processo penal ou trabalhista, desde o início Dr. Sobral sabia que nada receberia ao final da causa.

A diferença entre os dois é que Sobral Pinto era meio santificado, sua vida era dividida entre a casa, o escritório e a Igreja do Cenáculo, onde assistia missa todos os dias, sempre de terno preto, desde a morte de um dos filhos. Já o advogado Jorge Béja se dividia entre o Direito e a Música, circunstância que o levou a se tornar amigo íntimo de futuros ídolos, como Raul Seixas, Paulo Coelho, Aldir Blanc e outros iluminados, que lhe passavam suas músicas para que ele escrevesse as partituras e fossem registradas.

O DIREITO VENCEU – Na disputa com a Música, que  levou Béja a se apresentar ao piano até para o atual Papa Francisco, no Teatro Colón, em Buenos Aires, a paixão pelo Direito saiu vitoriosa e o jovem Jorge Béja foi se firmando como advogado, embora trabalhasse também como repórter no Jornal do Brasil e na Rádio Nacional, onde conheceu e ficou amigo de Sérgio Bittencourt, que era um dos jornalistas e compositores de maior sucesso no país.

Nesta quarta-feira, Béja lembrou sua amizade com Sergio Bittencourt num belíssimo comentário publicado aqui na TI. Pedi-lhe autorização para transformar o texto em artigo, com objetivo de ganhar maior visibilidade. mas ele me convenceu a também escrever sobre Sérgio Bittencourt, de quem fui amigo e trabalhamos juntos na Rádio Nacional e na TVE.

GRANDE CRONISTA – Antes de conhecê-lo, eu já tive grande admiração por Sérgio Bittencourt, que ainda muito jovem já era cronista do Correio da Manhã e escrevia um texto diário, que eu jamais deixava de ler. Na época ele fez a última entrevista de um ícone do jornalismo, o gaúcho Apparicio Torelli, famoso como Barão de Itararé, que era um dos meus ídolos e não tive oportunidade de conhecer.

Ficamos logo amigos. Apesar de muito famoso, Sérgio era o simples e acessível, trabalhar com ele era um prazer. Suas música faziam um sucesso estrondoso, como “Modinha”, que venceu um dos Festivais da Canção, interpretada por Taiguara, e “Naquela Mesa”, que chegou a ser gravada até pelo maestro francês Paul Mauriat.

PROBLEMA DE SAÚDE – Sérgio Bittencourt era hemofílico e sofria muitas dores, andava com dificuldade, usando bengala. Tinha de tomar remédios pesados para resistir à dor. Na mesma época, a TV Globo tinha uma apresentadora lindíssima, casada com o ator Marcos Paulo. Chamava-se Márcia Mendes, tinha problemas de saúde e também tomava analgésicos fortes. Ela morreu do coração, aos 34 anos, antes de Sérgio (a Wikipédia está errada, diz que ela teve leucemia aos 32 anos)

Eu soube que ela tomava um remédio chamado Algafan, vendido sem receita e que viria a ser proibido devido a seus gravíssimos efeitos colaterais. Fiquei arrasado com a morte de Sérgio Bittencourt, aos 38 anos, de parada cardíaca. Eu trabalhava no programa de Cidinha Campos e comentei no ar que a causa da morte poderia ter sido o analgésico, que se tornara um dos medicamentos mais vendidos no país.

Se na época eu já conhecesse Jorge Béja, imediatamente o procuraria para mover uma ação contra o laboratório multinacional Darrow, destinada a condená-lo a indenizar a família do grande jornalista, que para sempre estará faltando naquela mesa.

Sugestão para a emenda que permite prisão após condenação em segunda instância

Charge do Nani (nanihumor.com)

Jorge Béja

O Congresso está às voltas com o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza o cumprimento da pena (e seja que pena for) após condenação criminal pela segunda instância. A pretensão é acabar com a garantia prevista no artigo 5º, item nº LVII da Constituição que diz “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E sabemos que até transitar em julgado, isto é, tornar-se definitiva, a sentença penal condenatória poderá levar anos e décadas.

Poderá até mesmo causar a prescrição da pena imposta, tantas são as manobras protelatórias que a legislação permite.

RETROAGIR OU NÃO – Discute-se, também, os efeitos de uma eventual alteração constitucional, caso a emenda venha ser aprovada: se retroage, para alcançar os processos já instaurados e que estão em andamento, mas ainda não findos, ou se passa a valer apenas para os processos futuros, abertos após à promulgação da emenda.

De início, é preciso levar em conta que a garantia constitucional do artigo 5º,  LVII da Carta da República constitui uma das normas pétreas e, como tal, insusceptível de sofrer abolição, conforme dispõe o parágrafo 4º, IV, do artigo 60 da Constituição: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir….IV – os direitos e garantias individuais“. Aí reside um primeiro obstáculo. Mas não é um obstáculo intransponível, estando a merecer apenas aperfeiçoamento e adequação para assegurar a eficácia das condenações criminais diante da prática de toda sorte de delitos e que a cada dia vai-se tornando maior em nosso país.

EXISTE ALTERNATIVA – Uma solução plausível seria não abolir a garantia do artigo 5º, item LVII da Constituição e mantê-la com a mesma redação dada pelos constituintes originários. A garantia continuaria íntegra, vigente e pétrea. Mas para que o cumprimento da pena criminal viesse a ocorrer após a condenação por um tribunal (segunda instância) bastaria acrescer ao referido dispositivo constitucional, a obrigatoriedade de o condenado, sempre dentro do prazo recursal, dar início ao cumprimento da pena como condicionante para a interposição de recurso.

Exemplo: se a pena imposta pelo tribunal for a de prisão, o apenado que pretende dela recorrer, se obriga a dar início ao cumprimento da pena, recolhendo-se ao cárcere no prazo recursal para, só então, ingressar com recurso para a chamada terceira instância, que seria o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, eis que nada impede a impetração de ambos os recursos, concomitantemente.

PARÁGRAFO ÚNICO – A condicionante sugerida — o apenado iniciar o cumprimento da pena para obter a admissão do seu recurso à(s) instância(s) superior(es) — poderia ser acrescida num só parágrafo ao artigo 5º, nº LVI da própria Constituição, sugerindo-se esta redação:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Parágrafo único – o trânsito em julgado de decisão penal condenatória proferida por tribunal ocorrerá quando o condenado dela não recorrer ou quando o recurso interposto não for precedido do início do cumprimento da pena no prazo recursal”.

Observe-se que o “caput” (a cabeça) do referido artigo constitucional foi preservado. A norma permanece inteira, intocável e pétrea. Apenas foi-lhe acrescido um parágrafo a merecer, da legislação ordinária e infraconstitucional — no caso o Código de Processo Penal —, os detalhamentos do recurso à instância superior ao tribunal que proferiu a condenação.

PEDIDO DE LIMINAR – Dentre eles, a possibilidade de se fazer constar no recurso, Extraordinário para o STF e Especial para o STJ, como preliminar, justificado, motivado e sólido pedido ao ministro relator de concessão de liminar para suspender o cumprimento da pena a que o réu-condenado se viu obrigado a se submeter para garantir o direito de recorrer. No caso de prisão, por exemplo, para lhe dar liberdade, até que o mérito do recurso interposto venha ser julgado pela turma ou pelo plenário do tribunal.

No tocante aos efeitos da aprovação da PEC relativa ao cumprimento da pena após sua imposição por um tribunal (segunda instância), o debate que está sendo travado no Congresso é bizarro. Isto porque até os formados em Direito, mas reprovados no exame da OAB para obterem sua inscrição na entidade e poderem advogar, até eles sabem e conhecem o basilar princípio do Direito Processual segundo o qual as leis processuais, sejam penais, sejam cíveis, têm efeitos imediatos e se aplicam a todos os processos em curso na data da sua publicação.

Sem tomar posse, Decotelli torna-se apenas um ministro nomeado e nada pode decidir

Decotelli é ministro, mas sem poder “ministrar” nem “administrar”

Jorge Béja

O professor Decotelli da Silva, desde sua nomeação por Jair Bolsonaro, ostenta o título de ministro da Educação. Apenas ostenta. Caso venha adotar alguma medida e/ou assinar algum ato como ministro, ato e medida não têm efeito jurídico. São nulos. Vamos explicar o motivo mais a seguir. Ninguém duvida que Decotelli é um professor de muito saber. De muitas letras. De muitos méritos.

Não chega a ser “um picareta”, como a ele se referiu nesta segunda-feira (29/6), no programa “Estúdio i” da Globonews, o talentoso, culto, bem humorado e criativo Artur Xexéo, sem que a adjetivação tenha o mínimo peso de ofensa. Xexéo é assim: irreverente. Sempre foi assim. Quando colunista dominical do Jornal do Brasil, fui “vítima” do implacável Xexéo. Nunca me aborreci.

TÍTULOS ILUSÓRIOS – Mas por que Decotelli fez questão de apresentar títulos universitários que não possui? Bastava relacionar os cursos (conclusos ou inconclusos) que fez na Argentina e na Alemanha. Não precisava dizer que era “doutor” e “pós-doutor” nisso e naquilo porque, na verdade, não era.

Segundo noticiado, a posse de Decotelli como ministro da Educação estava marcada para esta terça-feira (30/6), com muitos convites já entregues. Mas a cerimônia foi desmarcada, sem a designação de outra data. Daí a especulação de que Jair Bolsonaro desistiu dele, como a Veja informa, e está escolhendo outro nome.

Ainda assim, numa improvisada entrevista a jornalistas ao final do encontro que teve nesta segunda-feira com o presidente, Decotelli declarou que estava indo para o seu gabinete tomar algumas providências à frente da pasta.

NADA PODE FAZER… – Providências, ministro? Por enquanto o senhor não pode providenciar nada. Decidir nada. Assinar ato algum. Nem na cadeira de ministro o senhor deve sentar. Isto porque o senhor ainda não está investido no cargo. E para que suas “medidas” e seus “atos” sejam juridicamente válidos, é preciso, primeiro, que o senhor seja investido no cargo. É a chamada “investidura”. E “investidura” só se dá com a posse.

Na renomada e festejada obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Hely Lopes Meirelles, o mais credenciado administrativista da história deste inconsistente e confuso Brasil de hoje, Hely ensina que primeiro vem a nomeação, que é o ato de provimento de cargo e em seguida vem a posse, a partir de quando o servidor, já investido no cargo com a posse, imediatamente entra no exercício do cargo.

ESCREVEU HELY – “A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. E a posse é a “conditio juris” da função pública e que confere ao funcionário ou agente político a prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato” (obra citada, 19ª edição, Malheiros Editores, página 377).

Portanto, professor Decotelli, sugere-se ao senhor que aguarde a posse. E toda posse é ato solene, é cerimonial, há protocolo a seguir, e sempre deve ser mostrado ao público. Existem posses que, ato contínuo a ela, ocorre recepção e brindes e “buffet”!. Aguarde tomar posse, professor Decotelli, porque sem a posse-investidura o senhor é ministro honorário, honorífico. É ministro mas sem poder de administrar…