José Carlos Werneck
O jornalista Carlos Newton, editor desta Tribuna da Internet, que é formado pela excelente e tradicionalíssima Faculdade Nacional de Direito, tem reiteradamente chamado a atenção que brasileiros estão sendo processadas “por crimes que não existem nas leis”. Parece incrível, muitas pessoas não acreditam, mas é realmente o que está acontecendo.
Em Direito Penal, a expressão “típico, antijurídico e culpável” refere-se aos três elementos essenciais para que uma conduta seja considerada um crime.
TRÊS PRESSUPOSTOS – É a chamada “Teoria Tripartite”, que enumera os três elementos que devem estar presentes para que uma ação seja considerada criminosa.
A “tipicidade” indica que a conduta deve estar descrita como crime na lei (tipificação penal). A “antijuridicidade” significa que a conduta deve ser ilícita, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, e não justificada por excludentes de ilicitude. E a “culpabilidade” é o elemento subjetivo que avalia se o agente, ao praticar a conduta típica e antijurídica, poderia e deveria ter agido de forma diferente.
Vamos conferir, então, como se caracteriza cada um desses importantíssimos elementos jurídicos.
TIPICIDADE – Para que uma conduta seja considerada um crime, ela precisa estar descrita em uma norma penal, ou seja, a lei deve ter previsto aquela conduta como um crime.
A tipicidade é o ponto de partida para a análise de um crime, pois se a conduta não estiver descrita na lei, não há crime, indiciamento, denúncia, processo, julgamento ou pena.
ANTIJURIDICIDADE – A antijuridicidade, também conhecida como ilicitude, significa que a conduta deve ser contrária ao ordenamento jurídico, ou seja, deve ser uma conduta que viole uma norma legal, constitucional ou infraconstitucional.
No entanto, nem toda conduta contrária à lei é um crime, pois existem situações em que a conduta, embora ilícita, é justificada por alguma causa legal, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
CULPABILIDADE – A culpabilidade é o elemento subjetivo do crime, que avalia a reprovação da conduta ao agente. A culpabilidade é composta por três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
A imputabilidade refere-se à capacidade da pessoa entender e querer o resultado de sua conduta ilegal. A potencial consciência da ilicitude significa que o agente, mesmo que não saiba que a conduta é crime, deve ter a possibilidade de saber que ela é proibida.
A inexigibilidade de conduta diversa significa que o agente não podia ter agido de forma diferente, devido a alguma circunstância que o impediu de escolher uma conduta diferente.
PONTO FINAL – Assim, se esses três elementos não estiverem presentes na conduta praticada, seu autor jamais poderá ser indiciado, denunciado, processado, julgado ou condenado.
O resto é casuísmo, mera interpretação política ou manipulação da lei, e todos os advogados e operadores do Direito têm obrigação de se manifestar a respeito e apontar os erros que vêm sendo cometidos, como tem feito a Tribuna da Internet.
Claro e didático. Parabéns ao Dr. Werneck e, por extensão, ao CN.
Lafaiete De Marco,
Muito grato pela leitura e comentário.
Dr. Werneck, seu comentário toca num ponto crucial para as democracias locais, especialmente em cidades de pequeno porte como Jeremoabo: o uso político das leis como instrumento de perseguição. Nessas localidades, onde os poderes são mais concentrados e as relações pessoais interferem diretamente nas instituições, o casuísmo jurídico e a violação da liberdade de expressão se tornam armas frequentes contra quem ousa questionar o sistema — em especial, a imprensa livre e os jornalistas independentes.
Quando um jornalista ou cidadão é processado sem que sua conduta se enquadre nos três elementos do crime penal — fato típico, antijurídico e culpável — estamos diante de um verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito. É o uso da justiça como ferramenta de intimidação, não para garantir o cumprimento da lei, mas para calar vozes incômodas, desestimular denúncias e perpetuar o poder de quem teme a verdade.
Esse tipo de abuso é ainda mais grave quando parte de agentes públicos, pois fragiliza a confiança da população na imparcialidade da justiça e evidencia a instrumentalização do poder institucional em benefício pessoal ou político.
Cabe à sociedade, aos juristas e principalmente à imprensa manter firme o compromisso com a verdade e com a Constituição. E mais do que nunca, é necessário coragem para romper o silêncio imposto pelo medo, porque o maior aliado da perseguição é o conformismo.
Jeremoabo e tantas outras cidades do interior clamam por liberdade, justiça e respeito à legalidade. E é justamente por isso que vozes como a do jornalista Carlos Newton e de todos que denunciam esse casuísmo jurídico devem ser ecoadas, fortalecidas e protegidas.
Jose Dantas Martins Montalvao,
Muito grato pela leitura e pertinente comentário.
Resta saber: Que torto e infame poder permite essas anomalias?
E quem deveriam ser processados tem seus processos arquivados pela facção do stf
“Nullum crimen, nulla poena sine lege” – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, exceto aqueles que AM/STF resolveram criar fora do legislativo…
Excelente artigo, principalmente para um leigo. O Carlos Newton demonstra muita coragem e independência ao denunciar os abusos e a maldade do psicopata travestido de “juiz”.
Crispim Soares,
Grato pela leitura e comentário.