Mariana Laselva
O Globo
É interessante pensar que o novo normal veio para ficar, assim como as melhores práticas relacionadas à integridade na condução dos negócios, depois dos casos de corrupção que vieram a público nos últimos anos e causaram sérios impactos na sociedade brasileira.
A Lei Anticorrupção (12.846/2013) completa dez anos. Uma década dessa nova forma de olhar e praticar negócios, considerando prevenção a fraude, suborno, conflito de interesse, entre outras irregularidades, assim como remediação de potenciais casos identificados.
MAPEAR RISCOS – Mesmo não prevendo a corrupção na esfera privada, nossa lei tem estimulado empresas a mapear e mitigar riscos no relacionamento com terceiros, especialmente aqueles que atuam em seu nome.
Hoje vemos o que começou como programa de compliance evoluir para programa de integridade, que trata de aspectos específicos relacionados a corrupção, fraudes, conflitos de interesse, assédio, entre outros temas.
É relevante o papel da autorregulamentação do mercado no sentido da adequação corporativa e manutenção dos programas de integridade. Seja por pressão internacional, em empresas monitoradas por outras leis — como Foreign Corrupt Practices Act, dos Estados Unidos; UK Bribery Act, do Reino Unido; ou Sapin II, da França —, seja por receio de punições mais severas em casos identificados ou para mitigação de riscos inerentes ao negócio, a autorregulamentação foi e é aspecto fundamental do desenvolvimento e da força da atuação das áreas de compliance.
TRABALHO ESCRAVO – Os recentes casos de identificação de trabalho análogo à escravidão são exemplos que ilustram a importância de uma gestão efetiva de terceiros, não apenas aplicando due diligence em questões de competência financeira, mas também com atenção aos aspectos de integridade que — se não observados — causam grande impacto reputacional.
O cuidado e a atenção a esses temas, especialmente considerando as condições de trabalho, podem evitar efeitos catastróficos na marca e na reputação de qualquer empresa — em alguns casos, irreparáveis.
Outro avanço percebido no mercado é a preocupação das empresas quanto à avaliação anticorrupção dos potenciais alvos em processos de fusão e aquisição. São necessários procedimentos que visam a identificar riscos de integridade, abarcando sanções econômicas de suas partes relacionadas. Isso inclui a análise de transações financeiras para verificar a ocorrência de potenciais fraudes, fragilidades e/ou inexistência de controles; realização de avaliação do ambiente de compliance do alvo e histórico desse tema; o relacionamento com terceiros e agentes públicos, entre outros aspectos.
OUTROS EXEMPLOS – Vale ressaltar a atualização da Cipa, agora chamada de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio, reforçando o movimento de prevenção e remediação de casos em empresas e órgãos públicos. A não retaliação à denunciante e a criação de um canal de denúncias confiável e independente também são medidas que merecem atenção, especialmente considerando que os canais de denúncia são fortes fontes de captação de irregularidades, como corrupção e fraudes.
A Lei Anticorrupção no Brasil rompeu a barreira dos relacionamentos apenas com o setor público e passou a abranger os negócios de forma mais holística, considerando a integridade de forma ampla.
Seu aspecto preventivo cresceu muito e, seja pela autorregulamentação, seja pelo volume de profissionais que se dedicam a essa temática ou pelas exigências de empresas multinacionais, hoje é mais abrangente que o inicialmente proposto e esperado. Avançamos, e não há mais como retroceder.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A conscientização contra os atos de corrupção realmente aumentou. Infelizmente, porém, diminuiu muito o rigor da lei para punir corruptos, pois passou a ser a mais leniente do mundo. É hoje uma vergonha para o país. (C.N.)