
Na empolgação, Gonet cometeu três erros processuais
Jorge Béja
Nesta terça-feira, 25, o Supremo dá início à análise da denúncia que o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, ofereceu (oferecer é o verbo jurídico para o caso) contra os indiciados nos atos preparatórios e concretizados no 8 de Janeiro, sem sucesso.
O STF dirá se recebe ou rejeita (também estes são os verbos jurídicos adequados; receber e rejeitar) a denúncia de 272 páginas e 34 indiciados. Peça muito bem elaborada. Clara. Segura. Rica em provas de toda ordem. Peça perfeita? Quase perfeita, é a resposta. Porque nela estão ausentes três exigências legais que são de ordem pública.
RISCO DE NULIDADE – Há omissões graves que podem levar a peça a ser considerada inepta, imprópria, incompleta. E em consequência, a denúncia pode ser rejeitada.
Tanto no âmbito cível quanto no criminal, toda demanda (ação judicial ) tem início através de petição. No cível, é a Petição Inicial. No crime, é a Denúncia de autoria do Ministério Público, nas chamadas ações penais de ação pública incondicionada.
E toda Petição Inicial ou Denúncia, além de outros requisitos que nela devem constar, três deles estão ausentes na denúncia do PGR.
HÁ TRÊS OMISSÕES – A primeira é o pedido de recebimento da peça. O segundo é o pedido de citação dos denunciados, sendo a denúncia recebida. E citação é o ato, imprescindível, pelo qual a parte contrária é chamada para ficar ciente da ação e apresentar defesa.
É conhecido no meio jurídico criminal o bordão “Recebo a denúncia e cite-se…”, do punho do juiz criminal a quem a denúncia foi oferecida.
Portanto, os pedidos para receber a denúncia e para a citação dos denunciados, não constam na peça que começa a ser examinada pelo STF nesta terça-feira. Não será surpresa se a denúncia não for recebida em razão das omissões aqui apontadas e que são insuperáveis e insanáveis
MAIS UM PEDIDO – A terceira omissão na denúncia é o pedido de condenação. A petição (denúncia) descreve minuciosamente os fatos ocorridos, anteriores e no próprio dia 08/01.
Cita e transcreve leis e artigos que os denunciados infringiram. Detalhadamente enquadra cada denunciado, individualmente, nos crimes que cada um teria cometido. Tudo de forma didática e comprovada. Mas não pede a condenação.
Nas ações judiciais, cíveis e/ou criminais, o juiz fica restrito e limitado ao que lhe é pedido. Se a parte autora, aqui o PGR, não pediu a condenação dos denunciados, como o STF poderá conceder, dar, atender, deferir o que não lhe foi pedido?
SITUAÇÃO INÉDITA – Apesar da impossibilidade de que as omissões venham a ser sanadas da parte do Procuradoria-Geral da República, uma vez que a denúncia já foi oferecida, crê-se que os ministros do Supremo tentarão encontrar motivação para que as falhas possam ser superadas.
Só não se sabe de que forma o STF poderá dar sua prestação jurisdicional a uma denúncia em que não constam pedido de recebimento da denúncia e pedidos de citação e condenação daqueles contra os quais ofereceu denúncia.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Jorge Béja é um dos maiores juristas deste país. Em agosto de 2024, a OAB-RJ lhe comunicou que tinha sido laureado para receber o prêmio Sobral Pinto, que seria entregue em evento na Fundação Getúlio Vargas. Mas Jorge Béja agradeceu e declinou da indicação, alegando não merecer tamanha honraria. Na verdade, ninguém seria tão merecedor quanto o próprio Béja. Além da imensa cultura jurídica comum aos dois, ele e Sobral Pinto jamais cobraram honorários de qualquer cliente, pois recebiam apenas o chamado ônus de sucumbência arbitrado pelos juízes. E Béja, em toda a sua carreira, somente defendeu vítimas, jamais autores de crimes. É claro que os criminosos têm direito à ampla defesa e ao melhor advogado que possam pagar, mas eles sabiam que Béja e Sobral Pinto não tinham esse perfil. (C.N.)